Cinemas e a Venda Casada
Se você alguma vez já foi ao cinema com algo escondido de comer ou beber em bolsas para “poder entrar”, pois o cinema “não deixa” entrar com alimentos de fora, saiba que o cinema não pode “barrar” alguém com alimentos ou bebidas de fora, condicionando a pessoa a consumir somente o que é vendido dentro do cinema. Esta é a recente posição do STJ (Superior Tribunal de Justiça), mantendo a decisão do TJ/SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) sobre o assunto, a chamada venda casada.
Segundo Rizzatto Nunes, em seu livro “Curso de Direito do Consumidor”, venda casada é aquela que pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados.
Não há nenhum motivo plausível para vincular tal prática, admitir consumo de alimentos dentro do cinema somente se adquiridos em seu estabelecimento, pois estes produtos são usualmente vendidos separados.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deixa bem claro a proibição da venda casada:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Como fica bem claro pela letra da Lei e pela interpretação dos Tribunais, não se pode proibir a entrada de ninguém com alimentos comprados fora do cinema de entrar no mesmo, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), em cada caso de descumprimento da ordem. Também ficam proibidos cartazes dos cinemas alertando consumidores a não entrar nas salas de cinema com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.
Portanto, se você for ao cinema, saiba que é totalmente lícito entrar com alimentos e bebidas adquiridos fora deste.
2 Comentários
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artigo mto bom, parabens continuar lendo
Olá Dr. Frejati!
Artigo muito esclarecedor e necessário. Parabéns pela abordagem! continuar lendo