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30 de Abril de 2024

Comprovação da causa debendi do cheque e prazo da ação de locupletamento ilícito

há 5 anos

Comprovação da causa debendi do cheque e prazo da ação de locupletamento ilícito

O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n. 7.357/1985) não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até 2 (dois) anos, contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque. Jurisprudência em Teses – Edição nº 62.

Este entendimento consta dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NOMINADA ORDINÁRIA RECONHECIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.

2. Não tendo o autor demonstrado a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem ao título prescrito (cheque), requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, deve ser confirmado o acórdão na origem que conheceu da presente como ação de locupletamento, aplicando ao caso o prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 61 da da Lei 7.357/85.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1090158/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)

Para aprofundamento dos estudos, confira os seguintes volumes:

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Red Livros, 1999.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: RT, 2012.

BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2018.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. S. Paulo: RT, 2013.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro. Forense, 2003.

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Cambiário. São Paulo: Max Limonad, 1954.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo. Saraiva, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito: Lei 10.406/2002. Rio de Janeiro. Forense, 2007.

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