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5 de Maio de 2024

Contratos: estipulação em favor de terceiro e promessa de fato de terceiro

Conheça duas hipóteses de efeito do contrato em relação à terceiros.

há 7 anos

O contrato válido cria obrigações entre as partes, vinculando-as. Desse modo, o inadimplemento faz nascer ao prejudicado o direito à execução forçada do contrato ou à responsabilização em perdas e danos. De tal modo, temos que, em regra, o contrato vincula as partes.

Mas, na ausência de efeito personalíssimo, os direitos e deveres, dependendo do objeto do contrato, poderão ser transmitidos ativa e passivamente aos seus sucessores ou herdeiros.

Nesse sentido, faz-se oportuna a análise da estipulação em favor de terceiro e a promessa de fato de terceiro.

A estipulação em favor de terceiro é uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato, eis que os efeitos ultrapassam as pessoas que assinaram o contrato e beneficia um terceiro. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro de vida, no qual se estipula o prêmio em favor de um terceiro.

Nesse caso, são sujeitos do contrato o estipulante (contratante), o estipulado (contratado) e o beneficiário (o terceiro). O terceiro pode ser pessoa determinada ou indeterminada, como o caso do nascituro. Ademais, o estipulante, desde que haja previsão contratual, pode substituir a qualquer momento o beneficiário. Enquanto, por sua vez, o terceiro pode recusar ou renunciar o seu direito.

Já a promessa de fato de terceiro é uma modalidade de contrato em que um terceiro atribui poderes, mediante procuração ou mandato, para que alguém o represente. Assim, o representante firma contratos para que seu representado faça algo. O representado não assina o contrato, de modo que só estará vinculado à obrigação, caso tiver se dado por ciente.

Caso o terceiro não aceite ou o representante não tenha poderes para ficar um determinado negócio, aquele que contratou (seu representante) fica responsável em perdas e danos.

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Empresário que firma contrato dizendo que tal banda vai tocar em tal evento.
A banda é o terceiro. continuar lendo

As doutrinas (Orlando Gomes, Carlos Roberto Gonçalves e Silvio Venosa) versam explicitamente que não se trata de mandatário – uma vez que o terceiro não se comprometeu de qualquer forma. continuar lendo