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28 de Maio de 2024
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    Contribuições Especiais

    Uma espécie tributária fundamental para se manter os programas sociais que beneficiam toda a sociedade

    Publicado por Luiz Henrique
    há 3 anos


    As contribuições Especiais foram criadas para financiar os serviços prestados nas áreas assistenciais, tendo como seu pressuposto finalístico a vinculação do tributo a um determinado setor que será custeado, tornando o contribuinte um beneficiário indireto porém mediato da atuação do poder público. É espécie de tributo de grande importância para a sociedade, pois impacta na vida da maioria das pessoas, principalmente aquelas que depende de programas do governo como complemento de renda e também os trabalhadores devidamente registrados em carteira de trabalho.

    Esta espécie tributária se subdivide em três categorias diferentes, que são as contribuições para a Seguridade Social, para o atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas e programas que impliquem intervenção do domínio econômico (CIDES).

    As contribuições para a Seguridade Social tem como finalidade a atuação da União nas áreas da Saúde, Assistência Social, Previdência Social e Educação. Quem paga a maior parcela das Contribuições Sociais são as empresas, que por política de preços, acabam por repassar esse custo imbutindo-o no preço de seus produtos ou serviços. São tipos destas contribuições, por exemplo, a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – e também o PIS - Programa de Integracao Social e PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que incide sobre o lucro das empresas.

    As Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDES) são aquelas que o governo utiliza para tentar equilibrar a economia quando esta sofre distorções, ao ponto que o próprio movimento da curva econômica não possa se auto recuperar. A mais famosa é a CIDE Combustíveis, que é cobrada das indústrias petrolíferas e seus derivados, para custear os pagamentos transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo; de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e, de programas de infraestrutura de malha viária.


    Já as Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas ou Contribuições Corporativas, tem a finalidade de atender os interesses de entidades de classe, como por exemplo as anuidades dos Conselhos Regionais de classe, como CRM, CRF, CRN, CRO, CRC.

    Por fim, temos também a COSIP (Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública), que tomou o lugar da antiga Contribuição de Iluminação Pública, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que como o próprio nome já diz, tem a finalidade de custear os serviços de iluminação pública prestados pelas empresas concessionárias do setor.

    Possui previsão Constitucional no artigo 149, caput da CF/88:

    “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6 o relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim como também no artigo 149-A da CF/88:

    “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Para exemplificar, segue uma lista de Contribuições comuns no território nacional:

    Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004, Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968, Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984, Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000, Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006, Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992, Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955, Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990, Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-- Lei 8.621/1946, Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993, Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942, Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991, Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946, Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946, Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998, Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993, Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados), Contribuição Confederativa Patronal (das empresas), Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001, Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000, Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011, Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal), Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT), Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.), Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc., Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974, Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000, Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016, Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000, Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art. 6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002, Fundo para o Desenvolvimento Tecnologico das Telecomunicações (Funttel)- Lei 10.052/2000, Programa de Integracao Social (PIS) e Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP).

    Como pode ser visto, trata-se de importantíssimo tributo para manutenção econômica e social do país, passando despercebido na maioria das vezes pois não está submetido a ser exigido abertamente de toda a população, embora sejam os mais beneficiados por sua existência.

    • Sobre o autorEspecialista em Advocacia Tributária e na sua justiça.
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