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28 de Maio de 2024

Crime Financeiro. Evasão de Divisas.

Publicado por Leandro Antonio
há 2 anos

 Os crimes de “colarinho branco” tomam conta cada vez mais do noticiário. Grandes esquemas envolvendo políticos, empresários e doleiros estão sendo descobertos e punidos com mais frequência.

 Em outros tempos não era assim. No noticiário os crimes mais falados eram os crimes violentos, como o homicídio, sequestro, tráfico e etc. Isto não quer dizer que esses crimes não são mais notícia, apenas ganharam concorrentes de um ramo do direito penal que cresceu muito nos últimos anos, o direito penal econômico. Este nicho do direito penal tutela os crimes financeiros, tributários, econômicos e outros.

 Neste texto vamos dar alguns detalhes de um crime financeiro que ocorre muito, mas, não é bem explicado em notícias na mídia nacional.

 Evasão de divisas, este é o termo técnico expresso no parágrafo único, do art. 22, da lei 7.492 de 1.986. A pena em abstrato é de 2 a 6 anos e multa. Esse tipo penal tem a finalidade de punir o indivíduo que, intencionalmente, envia dinheiro para o exterior, sem comunicar às autoridades competentes. O art. também pune quem envia divisas (divisas são crédito no exterior, em moeda estrangeira, ex: depósito, letra, ordem de pagamento, cheque sacado contra instituição, ouro). Mas nosso foco é o envio de dinheiro, que é o que mais aparece nos jornais.

 Em princípio, quem realiza essas operações são os doleiros. Em suma, a operação é feita da seguinte forma: uma pessoa no país para onde será enviado o dinheiro, retira o valor de uma conta já existente e passa para quem solicitou a operação. Essa pessoa que solicitou, deve depositar o valor equivalente no país onde reside. Exemplo: Uma pessoa deposita 20.000,00 reais na conta de um doleiro aqui no Brasil. Esse doleiro informa a uma pessoa (comparsa) nos Estados Unidos esse valor. O doleiro no exterior retira esse valor de uma conta, já constituída nos EUA, cobrando um valor menor que uma transação legal, é claro. Ou seja, os 20.000,00 reais, fisicamente ou eletrônicamente, nem saíram do Brasil, foi feita uma compensação de valores.

 Vale mencionar que não é qualquer valor que deve ser declarado às autoridades. O parágrafo único, do art. 65, da lei 9.069 de 1995, estipula um limite de 10.000,00 reais, acima disso, deve ser comunicado às autoridades, Banco Central (BACEN).

 Este foi um breve resumo do crime financeiro, evasão de divisas.

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