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3 de Maio de 2024

Crimes contra a honra: calúnia.

Publicado por Claudia Divino
há 5 anos

 A honra é uma valor intrínseco a todos indivíduos da sociedade. Pertencente a esfera da diginididade, a honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa.

 É a partir desses atributos que temos a autoestima e a reputação, a primeira considerada honra subjetiva e a segunda com a honra objetiva.

 A honra subjetiva e objetiva , comforme leciona Gustavo Octaviano Diniz Junqueira podem ser compreendiadas como, respectivamente:

“ o juízo que determinada pessoa faz acerca dos atributos de alguém; a honra subjetiva, como o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.”

Os crimes contra a honra em ordem crescente de gravidade:

 Injúria, difamação e calunia.

 A injúria é aquela que afeta a honra subjetiva. Já a difamação e a calúnia atingem a honra objetiva.

 Nestes crimes não se faz necessário o efetivo dano ao bem , sendo necessário apenas que o meio seja idôneo (possui o potencial de eventualmente atingir o resultado).

 Nas palavra do defensor público de São Paulo, Dr. Gustavo Octaviano diniz:

“Em nosso sistema penal, não há livre censura de atributos alheios ou de seus comportamentos, bem como não podemos expor nossos pensamentos a seu respeito. Essa é a essência dos raciocínios ligados com os crimes contra a honra. Ainda que seja “ verdade”, não deve ser dito. É que a ofensa sempre gera tumulto, violência na sociedade, e o Estado tenta, a todo custo, diminuir a violência”

 Como o assunto dos crimes contra a honra é extenso, irei tratar neste artigo apenas sobre o crime de calúnia.

 A calúnia esta prescrita no artigo 138 do Código penal na qual descreve o ato ilícito como a imputação falsa de um fato definido como crime a alguém.

 Em seu parágrafo primeiro, o respectivo artigo declara que incorre nas mesmas penas aquele que mesmo sabendo falsa a imputação a propala ou a divulga. No parágrafo segundo do mesmo artigo esta descrito que al crime também pode ser cometido contra os mortos.

 Para a consumação do crime há necessidade de fato determinado considerado como, mas não é necessária os mínimos detalhes, bastando o necessário para que se possa identificar o crime.

 A diferença entre o “caput” do art. 138 e o parágrafo primeiro que descreve a propagação é que aquele basta tolerar a falsidade do fato, enquanto no outro o individuo tem que ter certeza da falsidade.

 Uma fator relevante para a efetiva concretização do ilícito penal é a verdadeira intenção em atingir a honra do individuo, chamado por grande parte da doutrina “ especial fim de agir” (antes o denominado dolo especifico). Portanto, faz se necessário a intensidade subjetiva com a finalidade de menosprezar. O posicionamento minoritário é pelo “dolo genérico”, ou seja, a desnecessidade desta intenção subjetiva.

 Por outro lado, se houver um tom jocoso na intenção, o animus jocandi, ocorre o afastamento da seriedade necessária para se configurar a intenção subjetiva necessária para a ocorrência do delito. Outras elementares que afastam o dolo necessário são: o animus consulendi, a intenção de aconselhar; p animus defendendi, quando a reação é uma defesa, caso em que a situação for de uma autoridade que justifique a correção.

 A qualidade do fato em questão, de ser uma mentira (falsidade) pode tanto estar atrelada a pessoa a qual esta sendo imputado o crime como para o fato. Um exemplo que não se configuraria o crime é no caso de um mero equivoco na tipificação de um roubo ao invés de um furto. Já quando houver dolo na intenção de imputar o crime de roubo no lugar do crime de furto torna-se, assim, caso de calúnia.

 A calúnia é um crime contra a honra objetiva e, devido a isso, sua consumação ocorre com a ciência por parte de terceiro. Tambem, consuma-se o crime de “propalar” tenha sido realizado de forma confidencial.

 A respeito da tentativa, esta é possível se situação for plurissubsistente, ser possível inicial a execução sem atingir a consumação; por exemplo quando se utiliza uma secretaria eletrônica como meio para imputar o crime, ou realiza-la de maneira escrita).

 Curioso saber também que a calúnia pode ser realizada de maneira explicita ou implícita. Por exemplo: não fui eu quem desviou o dinheiro público na compra de merendas no mês retrasado.ela também possui a forma reflexa de ser realizada, como por exemplo: o oficial que fez o documento recebeu proprina do executado; alcançando tanto o oficial como o executado.

 Um questão a se ater, no que se refere a subsunção da norma ao caso em concreto, é que o tipo utiliza o termo “ crime”, logo se a imputação for de uma contravenção penal o fato pode ser caracterizado como difamação, mas não como calúnia.

 Outro ponto a saber é que a divulgação da calúnia para vários indivíduos consiste em um só crime. Contudo é caso de concurso formal se houver injuria e calunia.

 Sobre a elementar da veracidade do fato como exclusão da tipicidade da calunia, é possível exceção da verdade. Sendo o fato verdadeiro alega-se a atipicidade da conduta. No entanto temos 3 exceções:

1. O indivíduo não pode ter sido condenado por sentença irrecorrível em caso de ação penal privada

2. Não se aplica quando o imputado for qualquer das pessoas referidas no inc. I do art. 141 do CP (Presidente da Republica e chefe de governo estrangeiro).

3. Caso o individuo tenha sido absolvido por sentença irrecorrível no crime imputado de ação pública.

 Nos casos em que é impossível a exceção da verdade a falsidade é presumida. Portanto, o posicionamento majoritário é que mesmo a imputação verdadeira, quando proibida a exceção da verdade, de acordo com Damásio e Mirabete. Já Bittencourt discorda, para este a vedação da exceção da verdade apenas afasta a possibilidade do procedimento especial da exceção, entretanto,

“ por uma questão de tipicidade, a acusação tem de provar que a imputação era falsa, e adefesa pode, no tramite comum do processo, demonstrar o contrario. Acentua ainda o autor (Bittencourt) que quem imputa fato verdadeiro não tem intenção de caluniar”. ( Gustavo Octaviano Diniz Junqueira)

 Na parte pratica processual se o excepto tem foro privilegiado, a exceção da verdade devera ser pelo tribunal, contudo Tourinho entende que o correto é o deslocamento da competência de todo o processo ao tribunal.

 Para finalizar, se a intenção do individuo não é lesar a honra, mas sim causar investigação, há crime de denunciação caluniosa.

 A respeito do objeto alvo possível do crime em comento, a calúnia é punível contra os mortos conforme texto expresso da lei. Ela também é punível contra menor e doente mental que são passiveis de cometerem atos ilícitos. Quanto à pessoa jurídica, o entendimento majoritário é positivo para a possivel pratica do ato ilícito da calunia por parte desta.

Referencia bibliográfica :

Código Penal Brasileiro

Junqueira, Gustavo Ocataviano Diniz. Direito Penal. 15 ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2016

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