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25 de Maio de 2024
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    Da série Direito Previdenciário : Quem tem direito a pensão por morte?

    há 3 anos

    Você sabia que a legislação previdenciária pode lhe conceder a pensão por morte de algum ente familiar seu que veio a falecer? No atual cenário que vivemos de pandemia com as mortes decorrentes deste vírus, (COVID-19) há muitos processos administrativos perante ao INSS para a concessão da pensão aos dependentes do segurado!

    A lei 8.213/91 nos termos do art. 74 diz que será devido a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não.

    Veja, para se ter direito a pensão por morte é necessário a ocorrência do fato gerador que é o óbito do segurado, sim, além disso, o falecido precisa está na qualidade de segurado, antes do óbito ou seja, ter contribuido ao INSS para que haja beneficiários , salvo exceção, nos termos do art. 377 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015 que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

    Para a concessão da pensão por morte, de acordo com o artigo 26, I da lei 8213/91 não se exige período de carência que é tempo mínimo que precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício.

    QUEM TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE? QUEM PRECISA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA?

    Os dependentes são divididos em 3 classes conforme art. 16 da lei 8213/91:

    CLASSE 1: Cônjuge,companheiro (a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    CLASSE 2: Os pais

    CLASSE 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    Os dependentes da primeira classe não precisam comprovar a dependência econômica, uma vez que, a presunção de dependência é presumida, já aos demais é necessário a comprovação da dependência econômica.

    QUAL A DATA DO INÍCIO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE?

    Nos termos da lei previdenciária, estabelece a data de início para se requerer a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da lei 8.213/91, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes podem requerer o benefício a qualquer momento, contudo, isso poderá mexer nos valores retroativos, pois se o benefício for requerido após a data de início estabelecida em lei, isso não prejudicará seu direito a pensão,mas aos valores retroativos.

    Por exemplo, se o instituidor faleceu no ano de 2014 e só teve um filho menor de 21 anos como dependente e ele veio requerer agora em 18 de junho de 2021 antes de completar os 21 anos, será aplicado a este beneficiário o art. 74, II da lei 8213/91.

    segundo entendimento do Superior Tribunal de Justíça:

    Súmula 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

    DRA Tássia paloma.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito civil, família, consumidor e previdenciário
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    • Tipo do documentoArtigo
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