Dia da Sogra: reflexões e reflexos do parentesco por afinidade
O parentesco por afinidade com a ascendente do cônjuge ou do(a) companheiro(a) é perpétuo e tem reflexos na vida patrimonial. Os reflexos são desconhecidos, por causa da ênfase passional.
O descuidado que ler o título deste artigo pode acreditar que só se é parente da ascendente do cônjuge ou do (a) companheiro (a) (a sogra) se tiver com ela convívio harmonioso e amigável.
Tanto melhor seria, se assim fosse. Porém, a lei 10.406/2002 (Código Civil ou CC) estabelece que surge do casamento ou da união estável uma relação de parentesco: “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” (CC, art. 1.595, caput). O parentesco por afinidade é adquirido não apenas com a sogra, mas também com enteados e cunhados (cf. CC, art. 1.595, par.1º).
Embora a tônica dos relacionamentos seja a paixão, o (a) apaixonado (a) deve ter em conta que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável” (CC, art. 1.595, par.2º). Isto é, nem ele/ela deixará de ser genro, nem tampouco a sogra deixará de ser parente.
Isto implica em direitos e deveres. Como os direitos são normalmente desejáveis, o mais importante é falar dos deveres.
O parentesco estabelece obrigações de alimentos e direitos de sucessão entre os parentes. Isto é, se a sogra precisar, ela pode pedir alimentos para o genro, bem como participar de sua herança antes dela poder ser devolvida à pátria.
A pesar de não poder atuar como agenciador de relacionamentos, por ser exercício simultâneo da advocacia com outra profissão, é recomendável, antes de certas decisões, consultar um advogado. Especialmente, quando se tratar de decisões para toda a vida.
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