Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

Direito Empresarial

Princípios que regem a empresa e o empresário

ano passado

INTRODUÇÃO

Os princípios, de modo geral, são normas do direito que possuem alto valor determinante na interpretação das demais normas. Mas nem sempre foram compreendidos assim, apenas após a vertente positiva do direito se tornar majoritária, que os princípios passaram a ter função de norma basilar. Não obstante, no direito empresarial, o papel desses instrumentos é essencial para compreender a forma como as relações empresariais devem ser interpretadas. São também os princípios que irão trazer validade para os atos de empresa, quando estes estiverem de acordo com aqueles. Por fim, passemos agora a conhecer cada um deles, mas não de maneira exaustiva.

LIVRE-INICIATIVA

Trata-se de um princípio previsto como preceito fundamental na Constituição Federal, no art. , inc. IV, que possui efeito positivo e negativo.

Negativo, porque todos os atos normativos que forem contra ele, serão considerados inválidos e deverão ser barrados pelo poder judiciário, como argumenta o mestre Edilson:

Negativa porque todos os atos normativos estatais que repugnarem os princípios constitucionais submetem-se à censura dos tribunais, de molde que são considerados írritos, nulos e destituídos de qualquer validade. (CHAGAS, 2022, P. 30).

Positivo, porque o seu valor deverá ser levado em conta em todo o ordenamento jurídico, servindo como base para a interpretação conforme seus termos, dando validade para os atos que o obedecem e invalidade para os que são contrários.

A livre-inciativa, possui ainda papel fundamental nas relações econômicas, garantindo grande papel a iniciativa privada na produção e comercialização, dito assim pelo mestre Edilson:

Tal princípio é considerado fundamento da ordem econômica, conferindo à iniciativa privada o papel de protagonista na produção ou circulação de bens e serviços. Não reduz seu alcance apenas às empresas, senão também às indústrias e aos contratos em geral. (CHAGAS, 2022, P. 30).

Embora este princípio possua tamanha relevância, como diversas outras normas fundamentais, tem limites. Para (CHAGAS, 2022), é o histórico problemático do liberalismo extremado, que justificam as regras para que a livre-iniciativa não se torne liberdade anárquica. Os seus fins devem sempre observar a função social, princípio limitador da livre-iniciativa.

Por fim, ainda é possível apontar, que um dos objetivos dessa norma é livrar o empreendedor do excesso de burocracia estatal e garantir autonomia as partes para alavancar o comércio e o empreendedorismo.

FUNÇÃO SOCIAL

Este princípio está estampado por todo o ordenamento jurídico, principalmente nas relações contratuais, e não é diferente no direito empresarial. Prega que, prioritariamente deve ser observado o interesse público, mesmo que em detrimento dos interesses dos particulares, nos atos e contratos empresariais realizados por estes. Assim também afirma o nobre professor Edilson:

A função social do direito comercial permite sua constitucionalização, de molde que o interesse público limita o exercício do interesse privado, evitando o abuso do poder econômico ou a inércia do poder público. (CHAGAS, 2022, P. 29).

A função social da empresa, visa também a proteção da sociedade empresarial contra atos danosos de seus sócios, bem como orientar o poder público na preservação da atividade empresarial, objeto este que possui evidente importância para o desenvolvimento econômico e social.

Essa norma ainda impõe, a responsabilidade social da atividade da empresa. De modo que, a pessoa jurídica, através dos seus sócios, possa atuar positivamente na coletividade. E isto é desenvolvido por meio de ações, assim como na circulação de bens e serviços, de modo acessível e pautando-se também no princípio da solidariedade, que deriva da função social.

Por fim, o princípio é mais bem evidenciado quando a empresa atua em favor da geração de empregos, circulação de bens, em respeito ao meio ambiente, assim como ao trabalhador etc. Desse modo também leciona o mestre Edilson:

Mas forçoso convir que a empresa só atuará conforme o princípio da solidariedade quando gerar empregos, experimentar resultados positivos (o que possibilitará aos empreendedores o giro e capital, o circular da riqueza e desenvolvimento de novas tecnologias), respeitar o meio ambiente e a integridade física e moral do trabalhador, bem assim assegurar uma existência digna às pessoas (atuando em busca do bem-estar social), ainda que em detrimento de uma maior rentabilidade. (CHAGAS, 2022, P. 29).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

Diferente do Direito Administrativo, no Direito Empresarial, vigoram as regras do regime jurídico de direito privado.

As relações são reguladas com base na autonomia da vontade das partes e na livre-iniciativa. Para haver uma relação jurídica, é preciso da manifestação da vontade, que em regra se dá por meio do contrato.

Neste regime, as empresas podem desenvolver qualquer atividade, desde que seja lícita ou não proibida em lei. Da mesma forma, podem agir da maneira como desejarem, vedada apenas as práticas que vão contra a lei. O empresário tem liberdade de contratar de acordo com suas preferências pessoais e no interesse da empresa.

Caso haja algum conflito, o titular do direito ofendido, pode ir a juízo pedir que o Estado resolva a demanda, permitido ainda que as partes possam resolver por meio da composição. Exemplo mais comum, o empregado vai a justiça do trabalho por seus direitos violados pelo empregador.

Por fim, a responsabilidade civil é subjetiva, o que importa dizer que é necessária a demonstração da culpa, para que se possa falar em indenização.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Esse princípio busca, sobretudo, nas palavras do mestre (CHAGAS, 2022), a continuidade da atividade empresarial para que não sejam cessadas a produção de bens e serviços e sua circulação na sociedade.

Para isto, a legislação traz até mesmo a hipótese em que a pessoa incapaz, possa exercer a atividade empresarial em caso de sucessão hereditária. Bem como, os institutos da recuperação e falência das empresas, reforçam esse viés de proteção em detrimento da extinção empresarial.

A importância de resguardar a existência da atividade empresária, se encontra na produção e circulação de bens e serviços, elementos fundamentais para o bom funcionamento do mercado e da sociedade. Benefícios como o desenvolvimento econômico, tecnológico e a produção de riqueza, justificam essa preocupação do Estado em manter o exercício empresarial em bom funcionamento.

Por fim, é importante destacar que a proteção aqui mencionada é em relação, prioritariamente, a empresa e não ao empresário, visto que este pode até mesmo ser destituído da sociedade empresária em caso de ato ilícito. Desse modo, a proteção jurídica dada a empresa, prevalece até mesmo sobre a pessoa que a administra ou seus sócios.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Trata-se de princípio que guarda relação com outros de igual natureza – livre concorrência, iniciativa e autonomia da vontade.

A liberdade de contratar, como explica o mestre Giovani:

Trata-se da faculdade atribuída aos agentes econômicos de escolher se contrata ou não, com quem contrata, por qual valor, por quanto tempo etc., englobando também a liberdade contratual – a liberdade de definir o conteúdo do contrato. (MAGALHÃES, 2022).

Dessa forma, este princípio nada mais seria do que a faculdade conferida ao empresário ou agentes empresariais, de estipular com quem deseja firmar um negócio jurídico, decidir o seu valor, o prazo etc.

Portanto, o principal instrumento que carregaria todos esses elementos, seria, objetivamente, o contrato. Nele constaria todas as cláusulas, decididas pelas partes.

LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA

Este princípio possui previsão constitucional e sustenta a noção de um mercado onde há liberdade para todos concorrerem livremente, sem impedimentos ou deslealdade.

Há ainda, a proibição dos preços dos produtos e serviços serem determinados pelo próprio Estado, ou seja, são os agentes econômicos (empresas, empresários, comerciantes etc.) que determinam o valor a ser comercializado. Essa liberdade, como preleciona Edilson:

Ergue-se contra o abuso do poder econômico, contra a dominação do mercado, contra os cartéis, derivados do capitalismo monopolista, o qual poderá provocar a elevação arbitrária dos preços e dos lucros. (CHAGAS, 2022).

Esta norma, também impõe ao poder estatal, que impeça as práticas abusivas derivadas de um mercado movido, unicamente, pela busca do lucro em detrimento ao bem-estar social de todos.

Ademais, um dos limites que se coloca frente a liberdade conferida ao empresário e a empresa, é a proibição de violações contra os direitos trabalhistas, dos consumidores, bem como a proteção ao meio ambiente.

DEFESA DO CONSUMIDOR

Na atividade empresarial, ainda é preciso ressaltar sua relação com os direitos dos consumidores. Estes, que possuem sua própria norma de defesa, a lei nº 8.078/90, mais conhecido como Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.

Diante disso, em todas as relações, sejam empresariais ou contratais, entre empresa fornecedora de serviço e o consumidor, devem ser observadas as normas previstas na legislação citada, sob pena de a empresa e seus sócios responderem civilmente, a título de indenização.

Dessa forma, mesmo que as relações no ramo empresarial tenham suas próprias normas e procedimentos, não é permitido que na execução da atividade, sejam desrespeitados quaisquer direitos dos consumidores. Classe esta que guarda proteção constitucional, visto que é posta como parte mais vulnerável na relação de consumo.

Exemplo disto, a inversão do ônus da prova é admitida nos litígios entre fornecedor de serviço e consumidor, de modo que, quem possui o dever de provar que não houve nenhuma violação, pertence a empresa que forneceu o produto ou serviço.

DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Durante muito tempo, acreditou-se que economia e meio ambiente andavam em caminhos contrários. Porém, desde a promulgação da Carta Política de 88, firmou-se a noção de que a proteção ao meio ambiente é fundamental para o desenvolvimento econômico.

Como preleciona o mestre Antunes (2021), a defesa do meio ambiente está no mesmo nível de outros princípios como da função social da propriedade privada, livre-concorrência, defesa do consumidor, dentre outros. Igualmente são estes fundamentais para a ordem econômica constitucional, como expressa a CF de 88:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Como se observa, o texto constitucional, ainda determina um tratamento diferenciado quando se tratar de atividades que possuam potencial de dano ao meio ambiente. Exemplo disso é a necessidade do Estudo de Impacto Ambiental para a instalação de uma indústria.

Ainda é possível falar da responsabilidade que venha surgir de violações das normas ambientais no contexto das atividades empresariais. Responsabilidade esta que poderá se dividir em administrativa, civil e penal.

PROPRIEDADE PRIVADA

Na atividade empresarial, ainda é importante mencionar, o princípio da propriedade privada, previsto no art. e 170 da CF de 88.

Via de regra, esta norma traz a imposição ao Estado que não interfira na propriedade dos particulares, nesse caso, dos empresários e empresas. Bem como, garante que estes possam gozar deste direito que é propulsor da atividade econômica.

Cabe ressaltar, que o direito à propriedade privada, assim como todo direito, não deve ser usufruído de forma arbitrária e danosa. Tendo em vista que a função social da propriedade, instrumento basilar previsto na Constituição, determina que toda propriedade, até mesmo a do particular, possa ser aproveitada socialmente.

Porquanto, a empresa deve fazer uso da propriedade privada, de modo que esta sirva tanto para cumprir seus objetivos econômicos, quanto sociais. Nisto reside a atuação desse princípio na atividade empresária.

AUTONOMIA PATRIMONIAL

Por fim, não poderia ser deixado de lado um dos institutos mais relevantes sobre o direito empresarial – a autonomia patrimonial. Dessa maneira se posiciona Magalhães (2022), afirmando que este instituto, na relação econômica, ganha ar de princípio jurídico.

Esta autonomia, diz respeito a distinção entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Em linhas gerais, quando os membros de uma sociedade, transferem seus bens para esta, passam a ser capital social da empresa.

É importante a distinção, pois a dívida contraída em nome da sociedade, deve ser paga com o patrimônio dela, caso a obrigação não tenha sido contraída de má-fé, por exemplo, para fraudar credores. Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica, seria uma das soluções, viável apenas pela existência da autonomia patrimonial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, podemos observar o grau de relevância dos princípios, no presente texto, em relação as normas que gerem o direito empresarial. Comandos como o da livre-iniciativa, liberdade de concorrência, função social, defesa do meio ambiente, liberdade de contratar e os demais, possuem previsão constitucional e são normas indispensáveis para a validade dos atos empresariais. Bem como, a autonomia patrimonial é importantíssima para determinar a incidência das obrigações pactuadas. A defesa do consumidor, também é outro parâmetro para a intervenção do Poder Público e garantia dos direitos dos consumidores. Por fim, o estudo dos princípios empresariais, é crucial para a boa interpretação de toda a atividade empresarial, apesar de não se notar com muita frequência trabalhos teóricos com essa temática.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de B. Direito Ambiental. São Paulo: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788597027402. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027402/ . Acesso em: 29 mar. 2023.

CHAGAS, Edilson das. Direito empresarial (Coleção Esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553621558. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553621558/. Acesso em: 24 mar. 2023.

MAGALHÃES, Giovani. Direito Empresarial Facilitado. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643998. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643998/. Acesso em: 24 mar. 2023.

MANOLE, Editoria Jurídica da E. Constituição Federal: atualizada até a EC n. 128/2022. [Digite o Local da Editora]: Editora Manole, 2023. E-book. ISBN 9788520463277. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520463277/ . Acesso em: 29 mar. 2023.

  • Publicações2
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações131
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-empresarial/1801366493

Informações relacionadas

Artigoshá 2 anos

Direito Empresarial

Campagnoli Advocacia, Advogado
Notíciashá 2 meses

Construtora que não concedeu licença-maternidade deve indenizar trabalhadora em mais de R$ 150 mil.

Silvéria Sampaio, Advogado
Artigoshá 10 meses

Direito Empresarial

Fabio Mendes Paulino, Advogado
Artigosano passado

Direito empresarial e compliance

Hebert V. Durães, Advogado
Artigosano passado

Por que odiamos Direito Empresarial?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)