Dispensa por justa causa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Requer a ocorrência simultânea de quatro elementos:
1-) Prática de uma Falta Grave, este ato necessariamente deve constar em uma das situações previstas no artigo 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Uma situação que não estiver escrita neste artigo não é falta grave.
2-) Proporcionalidade ou gravidade.
Neste ponto o dano potencialmente lesivo gera a quebra de confiança.
3-) Imediatidade: Conhecimento da materialidade e o conhecimento da autoria, ou seja, no caso do empregador saber da ocorrência bem como saber quem foi o responsável. Ademais, o empregador não pode estar ciente da ocorrência e ainda sim perdoar o empregado ainda que de forma tácita
Exemplo: Carlos empregador soube que João estava indo trabalhar embriagado, conversou com ele a respeito da conduta e nada mais fez a respeito. Passaram-se 6 meses e então sem que mais nada tenha ocorrido resolve demitir João alegando ‘’ justa causa’’. Neste exemplo houve o perdão tácito uma vez que o empregador quando soube das ações do empregado não o demitiu somente conversou, logo, ele não poderá demitir João por justa causa pois houve perdão.
Ou seja, ocorreu o fato, e o empregador tomou ciência, este deve agir imediatamente.
4-) Nexo Causal: Íntima relação entre o fato e a motivação da dispensa, ou seja a demissão deve ocorrer devido a uma das razões elencadas no art 482, e não ser uma desculpa para a demissão.
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