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29 de Abril de 2024

Do prazo decadencial na revisão da vida toda

Escrevi essa breve tese para tentar afastar a decadência nas ações de revisão da vida toda. Espero que ajude.

Publicado por Mayara Cury
há 9 meses

Resumo do artigo

Caso tenham alguma ideia para acrescer, comente aqui. Vamos fomentar a discussão.

Reza o art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

No caso da revisão da vida toda, a questão debatida se refere a correta interpretação da lei a ser aplicada ao caso concreto: se deve ser aplicada a norma prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 ou a regra de transição prevista no artigo 3.º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99.

Veja-se, portanto, que embora impacte diretamente no cálculo do benefício, a correta interpretação da lei se trata de elemento externo ao cálculo do benefício, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade Estrita, que a impede de interpretar a Lei e utilizar a jurisprudência.

Dessa forma, por falta de disposição legal, e ainda, por observância do princípio da legalidade, não houve erro, falha ou vício na análise do ato de concessão pelo INSS aos benefícios concedidos até a entrada em vigor da EC 103/2019, não havendo que se falar em limite decadencial neste caso, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de revisão da interpretação da lei e a sua aplicação.

Ademais, conforme os próprios dados utilizados pelo INSS, de 108.396 pessoas que poderiam ter direito a revisão, apenas para 33.915 a revisão seria realmente vantajosa (Nota Técnica SEI nº 4.921/2020). Para essa minoria, o direito a revisão nasceu e se consolidou com o Tema 1.102 do STF, visto que, antes do julgamento do repetitivo não havia o direito reclamado, já que cabia ao INSS a aplicação da lei e não a sua interpretação, tal como firmada pela jurisprudência.

Assim, se o direito nasceu para os 33.915 segurados na mesma data, limitar a revisão da vida toda pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, é, no mínimo, clara ofensa ao princípio da igualdade.

Portanto, a fim de se preservar os princípios constitucionais e dar efetividade ao direito social ora reclamado, o termo a quo da decadência para a revisão da vida toda deverá ser contado a partir do reconhecimento do direito pela Repercussão Geral.

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