É possível a suspensão judicial da CNH de devedor.
O artigo 139, IV, do CPC/15, prescreve que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nesse ínterim, para que haja possibilidade da CNH do devedor ser suspensa, há que ser observado, no caso concreto, a proporcionalidade da providência, com o esgotamento todos dos meios para pagamento da dívida, restando infrutíferas as diligências realizadas na busca de bens patrimoniais.
Importante destacar que a norma constante no código de processo civil não estaria sobrepondo à Constituição da República. Em recente julgado proferido pela 19.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os Desembargadores, por unanimidade, proferiram o seguinte acórdão:
"(...) a medida de suspensão da CNH em nada ofende o princípio da dignidade humana, posto que se demonstra consentânea com o hodierno entendimento das Cortes Superiores, revelando-se adequada à situação econômico-financeira que os executados exibem ao longo do processo, inserindo-se no âmbito das medidas atípicas que podem, eventualmente, compelir os devedores ao adimplemento do valor devido." (TJ-RJ - AI: 00021883420188190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018)
Ressalta-se que o STJ, no julgamento do Habeas Corpus n.º 97.876/SP, publicado em 09/08/2018), entendeu que "(...) no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente (...)".
Ou seja, a interdição do direito de dirigir não ofende direta e imediatamente a liberdade de locomoção do devedor, que pode se utilizar de outros meios para exercer seu direito de ir e vir. Tal medida vem se tornando eficaz a compelir os devedores ao adimplemento do valor devido.
Assim, temos que é plenamente possível a suspensão judicial da CNH de devedor, sendo essa medida coercitiva ferramenta bem eficaz nas recuperações de crédito.
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