É possível rescindir o contrato com a administração pública?
A licitação para algumas empresas é tida como a galinha dos ovos de ouro, pois consagrando-se vencedora, a depender do tipo de produto e/ou prestação de serviço e o tempo do contrato, haverá uma grande demanda e periodicidade, e, consequentemente, uma boa remuneração ao particular, isso se ambas as partes cumprirem com suas obrigações.
Porém, algumas vezes pode ser um verdadeiro pesadelo, causando prejuízos de ordem catastróficas ao particular, que ao cumprir com o seu encargo contratual (entregando os produtos e/ou executando a prestação de serviço) não recebe a contraprestação devida pelo do órgão, ou seja, não é pago pelo serviço prestado. Assim como para a administração pública quando o licitante vencedor não entrega o produto ou não realiza a prestação de serviço licitado.
Diante dessa situação, o vencedor da licitação é obrigado a continuar fornecendo produtos e/ou prestação de serviço até o término do contrato ou poderia rescindir o mesmo com a administração pública? E, a entidade pública deve manter o contrato diante da inadimplência do particular?
A lei vislumbrou proteger tanto o ente público como o particular contratado, visando evitando prejuízos e o enriquecimento ilícito de ambos as partes.
As hipóteses de extinção de contrato celebrado entre o particular e o poder público decorrem de lei ou da própria execução do contrato. Em contratos que não haja qualquer irregularidade em sua elaboração, o art. 79 da Lei 8666/93 prevê que a sua extinção pode ocorrer das seguintes maneiras:
- Rescisão Unilateral: emana da administração pública e ocorre por razões de interesse público ou por inadimplemento contratual do particular, seja ele parcial ou total.
Essa hipótese vale também para os casos de lentidão na execução do contrato.
· Rescisão Judicial: emana do particular e ocorre quando a administração pública é inadimplente.
Quando o ente público estiver inadimplente por prazo superior a 90 (noventa) dias é assegurado ao particular contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Havendo interesse em rescindir o contrato o particular deverá acionar o Poder Judiciário.
Há de salientar que existe uma corrente que entende que para que ocorra a suspensão contratual por inadimplência do ente público, que não se confunde com a rescisão do contrato, seria necessário primeiro acionar o Poder Judiciário. Contudo, tal exigência não é regra, sendo dispensável para alguns estudiosos e julgadores do tema.
Frisa-se que a suspensão só será possível com inadimplemento superior a 90 dias, antes disso não será possível a suspensão do contrato, devendo o particular contratado executar a obrigação.
Rescisão Bilateral (Amigável): composição amigável das partes para rescindir o contrato.
Há ainda de se salientar que em alguns casos de rescisão contratual será necessário reparar eventuais danos e prejuízos causados às partes, cabendo indenização ao interessado que se sentiu prejudicado.
Cabe ao particular quando decidir participar de uma licitação realizar uma pesquisa prévia sobre o órgão licitador, para verificar se esse é um inadimplente contumaz, evitando assim futuros problemas.
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Evelise Goes, advogada e sócia do escritório Custódio & Goes Advogados.
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