Espécies de sentença
SENTENÇA. É o ato pelo qual o juiz extingue o processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Classificação:
1. Condenatórias: quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva.
2. Absolutórias: quando não acolhem o pedido da condenação. Podem ser:
- próprias: não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado (art. 386, CPP).
- impróprias: não acolhem a pretensão punitiva, mas impõem ao réu medida de segurança.
3. Terminativas de mérito: julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o réu, como, por exemplo, na que declara a extinção da punibilidade.
Espécies de sentença
Sentença Subjetivamente Simples: é aquela proferida por um órgão monocrático, por um juiz singular.
Sentença Subjetivamente Plúrima: é aquela proferida por um órgão colegiado. Ex: aquela proferida pelo Conselho de Justiça Militar.
Sentença Subjetivamente Complexa: á aquela proferida por mais de um órgão. Ex: sentença do Júri. O órgão colegiado decide o mérito e o juiz-Presidente decide a pena.
3 Comentários
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Excelente artigo me ajudou muito..
Obrigada. continuar lendo
Excelente artigo publicado, parabéns!!! continuar lendo