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18 de Maio de 2024

Estacionar seu automóvel em vaga reservada às motocicletas pode gerar multa ao proprietário do veículo?

Publicado por Dino César Borges
há 5 anos

Antes de abordar o mérito da questão, propriamente, é importante esclarecer as premissas do raciocínio que se encerrará em seguida.

Preliminarmente, o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. da Constituição da República de 1988, nos orienta como se dará o exercício da liberdade, tanto do Estado (incluído aí as outras pessoas jurídicas de direito público) quanto dos jurisdicionados.

De acordo com a doutrina majoritária, o princípio em questão representa uma garantia aos jurisdicionados na medida em que limita o poder do Estado. Com efeito, após Kelsen, a noção da liberdade do Estado distancia-se da ideia de liberdade ampla, uma vez que restou consolidada a ideia de que o Estado somente está legitimado a agir em estrita observância do comando legal. Ou seja, a ação do estado sempre será guiada pela lei, sendo certo que inexistindo lei que permita uma determinada ação, o Estado estará deslegitimado a agir.

Alexandre Mazza, com precisão, assinala que “o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei[1]”.

E continua, citando Hely Lopes Meirelles:

“As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos[2]”.

Nohara, por seu turno, ilustra que “enquanto os particulares podem fazer liberalidades com os seus bens, e elegem livremente os meios e fins de suas condutas, desde que estes não sejam proibidas (por lei) pelo direito, numa atuação de não contrariedade, na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal”.

Essa, pois, a essencial diferença entre a regulação da liberdade Estatal e a liberdade individual. De forma simples, podemos afirmar que o Estado pode fazer tudo o que a lei lhe determinar, enquanto que o indivíduo pode fazer tudo aquilo o que a lei não lhe proibir.

Portanto, essa compreensão é capilar na medida em que se pretende traçar os contornos dos atos públicos, uma vez que, fora da legalidade o ato público deve ser declarado inválido.

Com efeito, as competências de poderes dos municípios estão delineadas, primeiramente, na Constituição da República. Para efeito do que se propõe no presente estudo, o art. 30, II da CF/88 estabelece que aos municípios Compete I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência (...)

Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao município, no âmbito de sua circunscrição, fazer cumprir as normas de trânsito, podendo, inclusive, lançar penalidades administrativas àqueles que violarem as normas editadas.

In verbis:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

(...)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência).

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Destarte, é incontroverso que os municípios têm a competência para legislar sobre o trânsito local de veículos, podendo, inclusive, autuar aqueles que violarem as normas legais vigentes. Para tanto, é imperioso que o cidadão seja cientificado acerca das exigências ao uso do estacionamento rotativo, a partir de agora, “zona-azul”.

De acordo com o CTB, “As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.” (Art. 86-A).

Destarte, o município de São Paulo sinalizou com placas, as chamadas Normas Regulamentares (NR) a fim de orientar aos munícipes que é proibido o estacionamento de motocicletas nas vagas destinadas aos automóveis. Assim, caso algum cidadão estacione sua motocicletas nessas vagas, deverá ter seu veículo multado em razão da infração de trânsito cometida.

Por outro lado, entretanto, quanto às vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas, o município não sinalizou, com as respectivas placas indicativas de destinação, a proibição de uso por veículos automotores.

Oras, conforme largamente debatido, o município somente poderá lançar punições administrativas aos jurisdicionados quando houver determinação legal nesse sentido, haja vista a limitação do Estado quando do princípio da legalidade (art. , II, DA CF/88). Nessa seara, inexiste qualquer regulamentação do Estado, aqui compreendido a União, Estados Federados e municípios, que proíba aos condutores de veículos automotores de estacionarem os seus veículos em locais destinados ao estacionamento de motocicletas.

Portanto, conclui-se forçosamente que todo aquele que estacionar o seu veículo em local destinado ao uso de motocicletas não poderá ser multado em razão da inexistência de lei autorizadora da ação fiscalizadora do município.

Bibliografia

Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.

Nohara, Irene Patrícia Direito Administrativo / Irene Nohara. – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.


[1] Manual de direito administrativo/Alexandre Mazza. 2. P.88

[2] Hely Lopes Meirelles Direito administrativo brasileiro, p. 87, apud Alexandre Mazza

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