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25 de Maio de 2024

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Elementos de estabilidade Constitucional.

há 3 anos


Estado de Sítio e Estado de Defesa.

Inicialmente trazemos a baila o conceito como sendo os “os sistemas jurídicos modernos revelam a tendência de prever mecanismos de defesa da ordem institucional em momentos de grave conturbação”. Trata-se da estabilização constitucional das crises, “que outra coisa não é senão uma tentativa, até certo ponto utópica ou, talvez, desesperada dos regimes democráticos para conjurar os seus abalos políticos com um mínimo de sacrifício aos direitos e às garantias constitucionais” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 1267).

O Estado de Sítio tem origem no Direito Francês do século XVIII, em que se admitia que em circunstâncias graves, como o sítio de uma cidade por inimigo em armas, justificava o desrespeito a certos direitos individuais que em situação de normalidade eram absolutos.

Cioso da necessidade de prevenção às conturbações possíveis das instituições democráticas, “nesse panorama também o Brasil optou pela constitucionalização das crises, instrumentalizando o Estado dos meios julgados aptos para, em situações de emergência, debelar tais conflitos com o mínimo de sacrifício às liberdades públicas inerentes ao nosso regime político” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, pp. 1274-1275).

Conforme esclarece Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 335), é o “meio de defesa preferido nos países de direito escrito, medida cuja origem se encontra no Direito Francês”.

O Estado de Sítio consiste na suspensão da ordem constitucional. Ou melhor, das garantias constitucionais, como alude o autor anteriormente referenciado, sendo, por sua própria natureza transitória (FERREIRA FILHO, 2006, p. 336).

Segundo o mesmo autor, “o Estado de Sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais, e, nunca, segundo se afirma impensadamente, esses direitos. Suspende aquelas limitações postas à ação governamental que acompanham a declaração de direitos. Com isso, alarga a esfera de ação legítima do Estado. Por exemplo, suspendendo a garantia da liberdade de expressão do pensamento – a proibição da censura – permite que o Estado estabeleça a censura, restringindo o direito à livre manifestação do pensamento. Por outro lado, importa não confundir a garantia constitucional com o remédio constitucional, ou seja, com o meio de se fazer valer o direito fundamental ameaçado ou violado. O conceito de garantia constitucional é mais amplo; do contrário se resumiria o Estado de Sítio na suspensão do habeas corpus e do Mandado de Segurança (FERREIRA FILHO, 2006, p. 337)”.

Existem alguns pressupostos para decretação do estado de sítio, exigência de prévia autorização do Conselho da República (CF, arts. 89 e 90), esse conselho tem os seguintes membros, “verbis”:

SEÇÃO V

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

E ainda prévia audiência do conselho de Defesa Nacional (CF. art. 91), sendo que a manifestação desses dois conselhos é OBRIGATÓRIA, sob pena de inconstitucionalidade da decretação da medida.

Vejamos os membros do Conselho de Defesa Nacional, descritos na Carta Maior em seu artigo 91, “verbis”:

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Não obstante ser obrigatória audiência prévia com os conselhos acima citados, a manifestação deles é meramente opinativa, não vinculante. Então significa dizer que mesmo tais conselhos opinando contra a decretação da medida, o Presidente da República poderá decretá-la, se obtiver a necessária autorização do Congresso Nacional, sendo por maioria absoluta, ou seja, 257 deputados e 41 senadores.

O estado de Sítio por ser medida mais gravosa EXIGE, isso mesmo exige prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de constitucionalidade do ato.

Então a instauração do estado de sítio depende do cumprimento de três requisitos formais, quais sejam:

a) Audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;

b) Autorização do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em face de solicitação fundamentada do Presidente da República;

c) Expedição do decreto pelo presidente da República.

Doravante, o decreto de estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas.

A decretação é ato é atribuição exclusiva do chefe do executivo nacional, ou seja o Presidente da República, vejamos no artigo 137 da Carta Mãe (constituição federal), o disposto:

SEÇÃO II

DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Como descrito nos parágrafos antecedentes, vamos prosperar nos pressupostos, a duração máxima do estado de sítio dependerá da causa de sua decretação, pois se for com fundamento no inciso I do artigo acima, comoção grave ou ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 (trinta) dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a trinta dias.

Vejamos que a expressão “de cada vez”, descrita no artigo 138, § 1º, permite sucessivas prorrogações do estado de sítio, desde que cada uma das prorrogações não ultrapasse o prazo de trinta dias.

Já em relação ao estado de sítio, decretado com fundamento nas instituições autorizativas do inciso II do artigo 137 , poderá a medida perdurar por todo o tempo que a guerra ou agressão armada estrangeira estiver em atividade.

Por outro lado o estado de defesa trata-se de um “Estado de Sítio mitigado”. Previsto no art. 136, consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados.

Pode ser decretado pelo Presidente independentemente de autorização do Congresso, muito embora seja necessária a oitiva prévia do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República. Somente após a decretação, o Presidente submete ao Congresso Nacional, com sua justificação.

TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO I

DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

São dois os pressupostos excepcionais que autorizam a decretação: o primeiro a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, e ainda a manifestação de calamidades de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou a paz social.

O estado de defesa é, portanto, medida mais branda que o estado de sítio, r corresponde às antigas medidas de emergência, que vigoravam no regime constitucional pretérito.

O objetivo principal é restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza.

Podemos então notar que não é qualquer calamidade da natureza, mas uma calamidade de grandes proporções, e que isso gere situação de grave perturbação à ordem pública ou à ordem social.

Diferentemente do estado de sítio, no estado de defesa não exige autorização prévia do Congresso Nacional para a sua decretação, então como funciona? Vejamos:

O Presidente da República a decreta e, ulteriormente, dentro de vinte e quatro horas, submete o ato com maioria absoluta do Congresso Nacional, ou seja, 41 senadores, e 257 deputados.

Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado extraordinariamente, no prazo de cinco dias, devendo apreciar o ato decretado no prazo de dez dias contados do seu recebimento e continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

Na apreciação da medida, o Congresso Nacional concluirá por sua aprovação ou por sua rejeição, se aprovada a medida, prossegue sua execução; se rejeitada, cessarão imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelos seus executores.

O estado de defesa de igual forma o estado de sítio, exige a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A manifestação dos conselhos é obrigatória, sob pena da inconstitucionalidade da decretação do estado de defesa, todavia, de igual forma ao estado de sítio, a manifestação deles é meramente opinativa, não vinculante.

O prazo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a trinta dias, admitindo-se uma única prorrogação, por igual período, dessa forma caso passe esse prazo sem estar restabelecida a ordem pública ou a paz social, o remédio será a decretação do estado de sítio, com base na autorização prevista no artigo 137, I, da Constituição Federal.

Já quanto a abrangência o estado de defesa visa a reprimir ameaças à ordem pública ou à paz social em locais restritos e determinados. A área a ser abrangida pelo estado de defesa será especificada pelo Presidente da República no decreto que instituir a medida.

Não existe estabelecimento de limites objetivos na Constituição para a definição de “locais restritos e determinados”, mas interpretando sistematicamente o texto constitucional leva a concluir que não pode o estado de defesa ter amplitude nacional, pois nesse caso a medida a ser adotada seria o estado de sítio.

O controle político do Estado de Defesa realiza-se em dois momentos pelo Congresso Nacional. O primeiro consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do Estado de Defesa; o segundo, é sucessivo, atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos (art. 141, parágrafo único, CRFB).

Bibliografia:

https://portalaluno.unyleya.edu.br/928617/curso/126289/modulo/2275527/sala/170687

http://www.stf.jus.br/portal/constituição/artigoBd.asp?item=1325

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm

https://pt.wikipedia.org/wiki/Maioria_absoluta

https://www.câmara.leg.br/entendaoprocesso-legislativo/

https://www.youtube.com/watch?v=UiMEGkF6tN0

A Constituição e o supremo/supremo tribunal federal, -6º. ed. atual. Brasília: STF, secretaria de Documentação, 2018.

Paulo, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 19º ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, 1934- Curso de direito constitucional/Manoel Gonçalves Ferreira Filho. - 32. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2006.



Do autor.

Advogado, OAB\DF 46.702. Especialista em Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direito Condominial e Trânsito. Atuante em processos administrativos disciplinares, Defesas de autuação de infrações, Tribunais Superiores e dezenas de processos em sua área de atuação.

  • Sobre o autorDr. Bruno Dias.
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