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7 de Maio de 2024

Gestante pode ter o contrato de trabalho suspenso ou a jornada de trabalho reduzida? Nesses casos, como fica a estabilidade?

Publicado por Wladimir Pereira Toni
há 4 anos

(Imagem de waldryano por Pixabay)

Como uma tentativa de manter empregos durante a crise da Covid-19, o governo possibilitou a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias e a redução da jornada de trabalho por até 90 dias, ambos com impactos salariais.

Com a conversão pelo congresso da MP 936 na lei 14.020/2020, esses prazos foram ampliados para até 120 dias.

Tais possibilidades aplicam-se também à empregada gestante, mas vale observar alguns detalhes.

Garantia de emprego

Uma vez adotada qualquer das medidas acima, os empregados não poderão ser demitidos sem justa causa durante o respectivo período, nem após o restabelecimento das condições, pela mesma quantidade de dias da suspensão contratual ou da redução da jornada de trabalho. Ou seja, se o contrato for suspenso por 120 dias, a partir do retorno às atividades haverá garantia de emprego por mais 120 dias.

No caso da empregada gestante, esse prazo será contato a partir do término da estabilidade já prevista pela Constituição Federal, que é de 5 meses após o parto.

No exemplo acima, a trabalhadora teria seu emprego garantido ao menos pelos 5 meses após o parto + 120 dias.

Sou obrigada a assinar o acordo?

Não! Caso não concorde com a redução ou a suspensão do contrato e salário, não assine. Como o próprio nome sugere, se é acordo as partes têm que concordar com os termos.

Isso vale para qualquer empregado, mas no caso da empregada gestante o empregador não poderá simplesmente demiti-la (por exemplo como forma de represália por não ter concordado), já que ela conta com estabilidade gestacional até pelo menos 5 meses após o parto.

E se eu não assinar, poderei ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida?

A nossa Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI) exige que qualquer redução de salário seja negociada com o sindicato da categoria, de forma que o acordo individual sequer deveria ter validade para esse fim. Contudo, recentemente o STF entendeu pela possibilidade de redução por simples acordo entre as partes, apesar de o texto constitucional ser muito claro quanto a essa proibição.

Destaca-se que o STF é o responsável por defender a Constituição Federal, mas neste caso optou por simplesmente rasgá-la...

Sendo assim, ao menos por enquanto, há duas possibilidades para que essa redução/suspensão salarial ocorra:

1) Por acordo ou convenção coletiva negociada com o sindicato, sendo que neste caso não será necessário obter a aprovação do (a) trabalhador (a);

2) Por acordo diretamente entre empregador e empregado.

Ou seja, para que haja qualquer redução de salário será necessária uma das opções acima.

Conclusão

Se por um lado não há impedimento legal para que empregadas gestantes sejam abrangidas pela redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, é certo que isso não poderá ocorrer de forma arbitrária pelo empregador.

Não havendo acordo ou convenção coletiva autorizando essa redução de salário, cada trabalhador (a) precisará analisar o contexto para decidir se aceita ou não tal redução.

No caso da gestante, ao não aceitar essa redução salarial ela manterá a sua estabilidade gestacional até pelo menos cinco meses após o parto, de forma que não poderá ser demitida sem justa causa. Por outro lado, caso aceite a suspensão contratual ou a redução de jornada e salário, contará com uma ampliação do período de estabilidade.

Enfim, se não concordar não assine nenhum documento, pois assim será mais fácil questionar qualquer arbitrariedade do empregador.

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