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3 de Maio de 2024

Honorários contratuais e de sucumbência são do advogado

É tempo de superar velhas falácias

há 7 anos

Muita confusão se tem feito acerca da titularidade dos honorários advocatícios. O que é estranho, pois deveria ser uma obviedade, ou seja, o próprio nome não deixa margem para dúvidas de que os honorários advocatícios pertencem (pasme senhor leitor) ao advogado!

A confusão existe porque há três tipos de honorários de advogados, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Nota-se que a legislação faz referência a três tipos de honorários:

a) honorários convencionados: são os honorários combinados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada. Por vezes, na prática é cobrado um valor fixo, independentemente do êxito na causa e, por outras, uma espécie de contrato de risco, onde ao advogado é prometido um percentual sobre o proveito econômico que eventualmente venha a ser obtido com a causa.

b) honorários fixados por arbitramento judicial: conforme previsto no § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94, trata-se de medida necessária para quando faltar estipulação ou acordo entre advogado e cliente, caso em que os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

c) Honorários de sucumbência: este tipo de remuneração surge de uma condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial. Trata-se de uma medida que, na prática, serve para punir aquele que deu causa a um processo judicial sem ter razão.

A quem pertencem?

Não pode existir margem para nenhum tipo de dúvida. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja qual for a sua modalidade.

Quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, o CPC de 2015 estabelece, nos parágrafos do art. 85, o seguinte:

Art. 85...
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
(...)
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Os §§ 14 e 15 não deixam margem para dúvidas acerca da autonomia dos honorários sucumbenciais em relação ao objeto discutido no processo.

O § 17 põe por terra antiga falácia, em que se propagava que os honorários sucumbenciais pertenciam ao cliente vencedor na causa, para compensar o valor pago a título de honorários convencionais, pois, atuando o advogado em causa própria, não precisou contratar advogado, logo não precisa compensar com nenhum valor despendido para fazer frente a honorários convencionais.

Da mesma forma, o § 19, que estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Ora, se eles já recebem subsídio, e mesmo assim os honorários sucumbenciais lhes pertencem, tal fato reforça a sua autonomia, pois a lei não manda compensar os honorários com o que a Fazenda Pública despende com o subsídio pago aos advogados públicos.

O que se quer dizer é que a relação entre advogado e cliente gera honorários contratuais, combinados entre si, convencionados no uso da autonomia privada de ambas as partes da relação de confiança, enquanto que a relação do advogado da parte vencedora com a parte vencida faz surgir outra remuneração, que se trata dos honorários de sucumbência.

Ambos os tipos de honorários, convencionais e de sucumbência (ou mesmo os arbitrados e de sucumbência) são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de compensá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República.

Não há mais margem para velhos ranços que, muitas vezes, vêm carregados de preconceitos e outros sentimentos mesquinhos contra a nobre profissão do advogado. Honorários de sucumbência não servem para remunerar o cliente, mas sim, o advogado do cliente vencedor.

Se o cliente pediu 100 na justiça e prometeu dar 20% ao seu advogado, em caso de vitória, receberá os 100. O advogado, por seu turno, receberá 20 de pagamento de seu cliente, a título de honorários convencionais, e algo entre 10 e 20% da parte vencida a título de honorários sucumbenciais. Sendo estas duas remunerações cumuladas a sua legítima remuneração.

Isto não significa que o cliente ganhou apenas 80, pois ganhou 100, tendo pago 20% porque, mais uma vez repisa-se, no uso de sua autonomia privada, contratou um advogado ao preço de 20% do eventual proveito econômico que obterá com a vitória na causa.

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25 Comentários

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Se alguém tem que acionar a justiça pra prevalecer um direito, este, estando com a razão, deveria ser 100% ressarcido, e NÃO está sendo porque está pagando 20% para o advogado. Aí o advogado receber os 20 e mais os 10 ou 20%, ou seja recebe duas vezes pelo mesmo serviço, e isso é justo? Não vejo onde está a justiça nisso. O cliente, que não teve culpa ou estava injustiçado, continuará no prejuízo com 20%. Não há quem me convença que há justiça nisso. continuar lendo

Por sua lógica, o advogado deveria laborar de graça? A sucumbência não é paga pelo cliente, e sim pela parte contrária. Ou seja, o cliente paga ao seu advogado, pelo exemplo, os 20%. Ponto. A sucumbência, isto é, os "outros" 20% (que podem ser 10, 15 a depender do juízo) é remuneração processual que não se presta a equiparar-se com a que foi convencionada por contrato bilateral com o cliente. Uma coisa, outra coisa. continuar lendo

Vá na defensoria pública então, lá não haverá risco de vc ter que pagar o advogado duas vezes. Quer contratar um advogado particular e ainda ficar com a sucumbência pra compensar o gasto com esse advogado, ou seja, ganhar uma causa sem gastar nada. Mas que senso de justiça bom o seu. E acha que o advogado que é o espertinho. continuar lendo

O cliente não terá nenhum "prejuízo" de 20%, meu amigo, pois ele venceu a causa. Ele não ganharia nada se não entrasse com o processo. gente mesquinha é terrível. tem cliente que nem vale a chateação que traz consigo. Ademais, reclame com os parlamentares, pois isso que está no artigo é legal. continuar lendo

O advogado se forma em 5 anos. faz pós graduação, mestrado, doutorado e não pode cobrar honorários, seja contratado e de sucumbencia? quem quiser advogado de graça é só procurar a defensoria pública. um advogado é um profissional liberal, igual a médico, engenheiro, etc. Um médico particular faz consulta de graça? continuar lendo

Parabéns pelo artigo! continuar lendo

Parabéns pelo texto, pois realmente fazem muita confusão com o tema! continuar lendo

Suas palavras valem ouro, seu texto convence tanto pela lógica como pelos argumentos legais, parabéns, nota 10. continuar lendo

Convence que quer ser convencida, pergunta para os clientes se acham justo. continuar lendo

Convence pela lógica???? Qual? A lógica própria dos interesses do advogado!! continuar lendo