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4 de Maio de 2024

Inventário negativo: e quando alguém falece, mas não deixa bens?

Publicado por Direito Familiar
há 3 anos

Conforme já mencionado no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), sempre que alguém falece, o procedimento de inventário é aberto, a fim de que se verifique o patrimônio da pessoa, para que seja repartido entre os eventuais herdeiros.

E se uma pessoa falece sem deixar bens ou valores?

Nesse caso, embora não haja previsão legal específica, a doutrina estabeleceu o que se costumou chamar de “inventário negativo”.

Ele é um procedimento que passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, o que deve ser analisado em cada caso. Sobre sua possibilidade, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM reconhecem que:

(…) em situações excepcionais, ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar. Sua finalidade é exatamente essa, a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo ou de terceiro1.

De igual forma, JOSÉ DA SILVA PACHECO destaca:

(…) O inventário, como o próprio nome indica, significa rol de bens do espólio. Assim, somente quando houvesse este é que haveria a necessidade daquele. Há, toda via, situações anômalas em que se pode ver o cônjuge ou os herdeiros diante da necessidade de comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento das dívidas do espólio e seus encargos. Eis as hipóteses em que pode ocorrer o inventário negativo.”2

Alguns exemplos:

1. Viúvo ou viúva com filhos do casamento anterior (art. 1641 do Código Civil)

Quando alguém é viúvo ou viúva e pretende casar-se novamente, precisa demonstrar que foi realizada a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu, para poder escolher um regime de bens. Caso isso não seja demonstrado, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens. O inventário negativo seria, então, uma ferramenta para a comprovação da realização da partilha.

Para ler mais sobre o regime da separação obrigatória de bens, clique aqui.

Há críticas em relação a isso porque, ao ver de alguns pesquisadores do Direito, não haveria necessidade de movimentar o Judiciário com mais processos, bastando a comprovação, pelos noivos, de que não haverá prejuízos aos herdeiros do falecido ou uma declaração do viúvo ou viúva, quando da habilitação para o casamento, afirmando não haver bens da união anterior. De qualquer modo, o inventário negativo persiste como um mecanismo de prova nesse sentido.

2. Dívidas do falecido ou falecida superam o patrimônio deixado (art. 1792 do Código Civil)

Outra situação seria aquela em que as dívidas do falecido superam o valor de seus bens. Explica-se: quando alguém falece, seu patrimônio será dividido, mas suas dívidas também precisarão ser quitadas. Assim, primeiro será essencial averiguar e quitar as dívidas do falecido e, depois, o patrimônio restante é que será efetivamente partilhado entre os herdeiros. O inventário negativo, nesse caso, serviria para mostrar a inexistência de bens ou valores para quitar o débito deixado.

Igualmente, há quem critique a necessidade de se abrir um inventário negativo para tanto, tendo em vista ser “inócuo pretender que o juiz se manifeste sobre algo que não tem como aferir a veracidade”3.

Em tais circunstâncias, o juízo vai somente declarar que não há bens do falecido a serem inventariados e não é preciso, portanto, produzir mais provas. O processo tende a ser bem simples, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação ou eventuais outras alegações.

O inventário negativo, como visto, somente poderá ser admitido quando houver interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, interesse este que, destaca-se, deverá ser demonstrado e verificado em cada caso, uma vez que o referido procedimento “tem o intuito de esclarecer fatos, dar certeza e segurança a certas situações.” (TJSP, Apelação Cível nº 0001509-11.2011.8.26.0606, 3ª Câmara de Direito Privado, j., 08/11/2011).

Vale dizer que, ainda que muitos não concordem com o procedimento do inventário negativo (ou seja, sem patrimônio), há também quem se posicione no sentido de que ele é um procedimento importante para evitar sanções previstas em lei, tais como os impedimentos matrimoniais (art. 1523, CC).

Ressalte-se, ainda, que, respeitados os critérios exigidos, é possível realizar o inventário negativo em cartório – de forma extrajudicial (escritura pública).

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Texto originariamente publicado no site www.direitofamiliar.com.br.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas, 23ª ed., São Paulo: Leud, 2013.

2 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2a Edição. Editora RT. São Paulo, 2011.

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