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2 de Maio de 2024

Ação de Retificação de Registro Civil

há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Reginaldo Francisco de Sousa, brasileiro, casado, cobrador, portador do RG nº 2001029160374 SSP/CE e CPF nº 02803086395, telefone (88) 988677831, domiciliado a Rua Ana Rita de Souza, bloco 28, Nº 133, Aeroporto – Juazeiro do Norte-Ce, vem com o devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, perante vossa excelência, propor ACÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, na forma do artigo 110, da Lei 6.015/73, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declara no instrumento anexo, não podendo, portanto, arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei 7.115/83 e Lei 10.317/01, tudo consoante com o artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal/88. Bem como, consoante o art. 98, §§ 1º e do NCPC.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

DO ART. 319, II, CPC

Requer o recebimento e processamento da presente demanda ainda que não indicados amiúde todos os dados pessoais das partes, assim também quanto a eventual não atendimento ao inc. II do art. 319 do CPC uma vez que a obtenção de alguns daqueles dados é, no momento, excessivamente onerosa a (o) Autor (a), a teor do quanto autoriza o § 3º do já mencionado artigo.

DOS FATOS

Trata-se de ação de Retificação dos Registros de Nascimento de REGINALDO FRANCISCO DE SOUSA, brasileiro, casado, cobrador, filho de FRANCISCO JOSE DE SOUSA E EVA MALHEIRO DE SOUSA, nascido em 20 de janeiro de 1978 conforme demonstra a cópia de Certidão de Nascimento em anexo;

O autor informa que, ao realizar o assentamento de seu Registro de casamento, o Oficial do Cartório de Registro Civil grafou de forma incorreta o sobrenome SOUZA, quando o correto seria SOUSA. O equívoco ocorreu na omissão da letra S e pelo acréscimo Z.

O autor solicitou a retificação administrativa para corrigir o erro apontado no livro de registro de casamento, sob a alegação de que houve erro no momento da lavratura do assento de casamento de Reginaldo Francisco de Sousa e Rosicléa Soares Ferreira. Entretanto, houve recusa do tabelião em realizar a retificação.

Diante da negativa do Cartório de Registro Civil em retificar o erro administrativamente, conforme cópia dos Ofícios anexados, não há outra solução senão recorrer ao Judiciário.

Portanto, vem o autor requerer que seja procedida à retificação da incorreção apontada, qual seja: o sobrenome SOUSA, cujo presente erro encontra-se no seu nome, passando a constar na respectiva Certidão de Casamento, matricula: XXXXX 2015 2 00042 154 0016608 72.

DO DIREITO

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 57,109 abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

A Lei de Registros Publicos também estabelece em seu art. 110 que os erros de fácil constatação poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório. Vejamos:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Contudo, diante da negativa do Cartório de Registro Civil em realizar a retificação administrativa, não há alternativa senão recorrer ao judiciário para que seja procedida a retificação do erro apontado.

Desta feita, é patente o direito que assiste o REQUERENTE de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer que vossa excelência se digne em:

1. Deferir a gratuidade integral da justiça para todos os atos processuais, conforme art. 98, caput, § 1º e § 5º do CPC/15;

2. Receber a inicial com a qualificação apresentada, conforme art. 319, inciso II, e §§ 2º e 3º do CPC/15

3. Determinar a oitiva do MP;

4. Julgar procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil do Cartório Marrocos a correção do erro formal apontado, passando a constar na respectiva Certidão de Casamento assentada sob matricula XXXXX 2015 2 00042 154 0016608 72.REGINALDO FRANCISCO DE SOUSA

DAS PROVAS

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito, nos termos do art. 369 do novo Código de Processo Civil.

Dá à causa o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para fins fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Juazeiro do Norte- Ceará, 23 de Março de 2017.

Mônica Alves Ferreira

Defensora Pública

RITA FRANCISCA DO NASCIMENTO

JOSEANA MENEZES ALMEIDA

Estagiário do NPJ/FAP

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