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2 de Junho de 2024

Liberdade de Imprensa versus Direito a Intimidade e a Honra

Liberdade de Imprensa versus Direito a Intimidade e a Honra.

há 8 anos

Entre muitos diretos assegurados na Constituição de 1988 um deles é a liberdade de expressão o que garante a dignidade individual do ser humano, mas até onde vai a liberdade de expressão da imprensa quando se trata da intimidade e da honra de outrem. O presente trabalho busca analisar os direitos de cada um individualmente.

1 DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS

Pode-se dizer que princípios são juízos abstratos de valor que orientam a interpretação e a aplicação do Direito. Os princípios possuem um caráter de dever e de obrigação.

Basta violar um princípio para que toda aquela conduta praticada esteja ilegal. Por esse motivo, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. Devido a este fato os princípios representam uma ordem, a qual deve ser acatada. Assim, sempre que a Administração Pública for agir, todos os princípios deverão ser respeitados.

Acentua Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p.942),

[...] que princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que ser irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.

Adverte o autor que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

Para Robert Alexy apud SILVA (2010, p. 46),

[...] o elemento central da teoria dos princípios é a definição de princípios como mandamentos de otimização. Para ele, princípios são normas que exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

Para Paulo Bonavides apud Crisaulli (2005, p. 257):

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que pressupõem desenvolvendo e especificando ulteriorrmente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam e portanto resumem potencialmente o conteúdo. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 187): Os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.

As regras são normas que prescrevem de uma maneira imperativa uma séries de ordenamentos jurídicos positivados para que seja obedecido. Essas regras disciplinam uma determinada situação concreta, e desse modo essas regras deveriam ser obedecidas.

As regras havendo previsões em mais de um ordenamento seriam resolvidas sobre três critérios: o critério cronológico em que norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade em que norma especial prevalece sobre norma geral; e o critério hierárquico em que norma superior prevalece sobre norma inferior.

Vemos que nas regras, o embate é resolvido sem ponderações, sem sopesamento, simplesmente seguindo esse critérios objetivos. Uma vez que as regras são vencidas sendo usado o instituto da Antinomia. Já os princípios por serem mais globais eles não tem hierarquias sobre eles, todos os princípios estão no mesmo patamar, o que acontecerá, é que havendo dois princípios iremos usar um outro princípio para no caso concreto resolver a situação jurídica.

1.1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

Os direitos fundamentais esculpidos na magna carta são inerentes ao ser humano, no caso presente o direito de liberdade de expressão como direito fundamental englobando uma séries de proteção ao individuo, mister saber que as convicções religiosas, culturais, artísticas, filosóficas, históricas, dentro de uma pluraridade de idéias, opiniões. Dentro de uma sociedade pluraristas, em que se pese que só será vedado o anonimato. Os direitos fundamentais, como se verá ao longo de nosso trabalho, são construções normativas constitucionais fundamentadas, em última análise, no princípio da dignidade da pessoa humana, possuindo, portanto, sua efetivação assegurada pelo Estado, que tem o condão de executar as devidas medidas para que o cidadão não sofra limitações ilegítimas no usufruto de tais direitos.

Em verdade, classificando os direitos fundamentais como cláusulas pétreas, a Constituição Cidadã de 1988 vedou a abolição dos direitos fundamentais, silenciando, entretanto, quanto à sua limitação ou restrição, o que implica dizer que podem existir restrições legítimas. De toda sorte, por via diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.

As regras são normas que prescrevem de uma maneira imperativa uma séries de ordenamentos jurídicos positivados para que seja obedecido. Essas regras disciplinam uma determinada situação concreta, e desse modo essas regras deveriam ser obedecidas.

As regras havendo previsões em mais de um ordenamento seriam resolvidas sobre três critérios: o critério cronológico em que norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade em que norma especial prevalece sobre norma geral; e o critério hierárquico em que norma superior prevalece sobre norma inferior.

Vemos que nas regras, o embate é resolvido sem ponderações, sem sopesamento, simplesmente seguindo esse critérios objetivos. Uma vez que as regras são vencidas sendo usado o instituto da Antinomia. Já os princípios por serem mais globais eles não tem hierarquias sobre eles, todos os princípios estão no mesmo patamar, o que acontecerá, é que havendo dois princípios iremos usar um outro princípio para no caso concreto resolver a situação jurídica.

PRINCÍPIO DA INTIMIDADE E A HONRA

O direito a intimidade é consequência do mundo contemporâneo, pois, hoje a sociedade encontra na solidão o que precisa que é a paz e o equilíbrios para que consigam manter ordenadamente as tarefas da correria do mundo capitalista, além disso é na intimidade que é possível resguardar-se dos curiosos que vivem de bisbilhotar a vida dos outros. Definir intimidade e vida privada é tarefa complexa devido as mudanças sociais que ocorrem constantemente. Os valores mudam em consequência ao meio e o que parece certo para uma na outra vira motivo de reprovação. Mas, ainda com os valores diferentes o direito a intimidade e a honra devem ser mantidos. Na vida privada são levados em conta além da intimidade, tudo o que não diz respeito a sociedade. O direito a intimidade é por tanto um direito fundamental previsto no artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O direito a intimidade é por tanto um direito fundamental previsto no artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por tanto é direito do sujeito a proteção contra ataques ou interferências na vida privada. A Constituição Federal tomou como base o artigo citado e o Pacto de São José da Costa Rica (1969) que diz que ninguém sujeito a abusos na vida privada, para dispor da tutela de intimidade do indivíduo. Proteger a vida privada é fundamentalmente um impedimento de intromissão dos demais na vida particular de todo e qualquer ser humano. Assim como o direito a intimidade é também um direito que protege as informações pessoais. A honra é um valor pessoal e a Constituinte em seu artigo 5º, inciso X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sendo, por tanto a honra um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 sob punição de indenização. Para Puccinelli Júnior (2012, p. 229): direito a honra compreende tanto a dignidade e a moral intrínseca do homem (honra subjetiva), como a estima, a reputação e a consideração social que as pessoas nutrem por determinado indivíduo (honra objetiva).

Portanto são direitos que serão ponderados pelo Princípio da Ponderação, um direito será mitigado e o outro será alavancado para poder o magistrado chegar a uma saída justa, proporcional, equilibrada, ponderada e que se busque a justiça social.

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5 Comentários

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A mensagem do artigo é bem esclarecedora. Excelente! Contudo, meu temor é q o chamado "poder de ponderação do judiciário" não poderia criar uma censura "legal" da informação. Como é de conhecimento de grande da sociedade a denominada "impressa livre" tem interesses e ambições guiadas por um parcela preocupada somente em si mesmo. Noticiando e informando aquilo q pode privilegiar ou prejudicar outros. A verdadeira divulgação dos fatos, com isenção e responsabilidade, serve para instruir, conscientizar,orientar e esclarecer a população. Um povo informado é consciente e politizado. continuar lendo

Concordo, existe uma imprensa que filtra aquilo que lhe interessa e o que não tem interesse sempre nesse jogo de interesses. continuar lendo

Fui abordado pela PM-SP, e o policial pediu educadamente que eu desbloqueasse meu celular. Então, TEORICAMENTE, eu poderia ter me negado com base no art. 5º inciso X 88 ?! continuar lendo

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Mayck, em tese sim, porém a Polícia Militar sendo uma polícia ostensiva, dada a insegurança que tem se alastrado no Brasil, e os pms estão policiando as ruas, eles poderiam havendo suspeitas, averiguar seus contatos no celular. continuar lendo

Entendi. Muito obrigado Dr. por compartilhar conosco seus conhecimentos.
Abraços. continuar lendo