O atraso na abertura do inventário gera algum tipo de multa?
O inventário, segundo o art. 611, do CPC, deve ser aberto em até 2 (dois) meses, a contar da data da morte.
É preciso que haja previsão legal para aplicação de multa em caso de atraso na abertura do inventário.
O CPC não prevê multa para esse atraso. Mas ela poderá está prevista na lei estadual (Súmula n. 542, STF).
Assim, é importante sempre consultar a lei estadual aplicável ao caso.
Alguns estados, como por exemplo: Ceará (Lei Estadual n. 15.812/2015, art. 34, I), Santa Catarina (Lei Estadual n. 13.136/2004, art. 13, I, a) e São Paulo (Lei Estadual n. 10.705/2000, art. 21, I), aplicam multa pelo simples atraso na abertura do inventário.
No entanto, geralmente, a lei estadual prevê multa para o atraso no recolhimento do imposto de transmissão (ITCD ou ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o que ocorre no Rio Grande do Norte, e não para o atraso na abertura do inventário.
A nossa Lei do ITCD/RN (Lei Estadual n. 5.887/1989, art. 13; e, Decreto Estadual n. 22.063/2010, arts. 17 e 32) estabelece multa de 0,33% diários até o limite de 4%, na hipótese de atraso no pagamento do imposto cobrado, além de multa de 20%, caso seja inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, em virtude do não pagamento.
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