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3 de Maio de 2024

O Avanço do Direito do Trabalho da Mulher

há 3 anos

O AVANÇO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER

Autor: Ana Caroline da Silva Lázaro

Coautor: Professor Gleibe [1]

Resumo: A Constituição Federal Brasileira em seu artigo , I, assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, mas no que tange o Direito do Trabalho, a CF/88 conferiu uma proteção específica ao mercado de trabalho da mulher, visando a proteção relacionada a força física e à gravidez.

Palavras-chave: Direito da mulher, empregada mulher, direito do trabalho da mulher, trabalho da mulher, mulher e o direito do trabalho

Abstract

The Brazilian Federal Constitution in its article 5, I, necessarily that men and women are equal in rights and obligations, but not that it concerns Labor Law, the CF / 88 conferred specific protection to the women's labor market, qualifying the related protection physical strength and pregnancy.

Keywords: Woman's rights, women's labor law, woman's work, women and labor law.

Introdução

No Brasil, a primeira Constituição Federal abarcando normas trabalhistas, foi promulgada em 1934, a legislação já existente crescia de forma desordenada e dispersa, mas em 1943, foi promulgado um decreto determinando a reunião de toda legislação existente a época, criando um só diploma legal –CLT.

Após a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, novas leis de matéria trabalhista foram criadas e uma delas foi a Lei 8036/90 (FGTS) e, para a redemocratização do País foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que trouxe significativas mudanças para as conquistas do Direito Social, modificando em alguns aspectos o sistema jurídico das relações de trabalho e os mais expressivos são: a ampliação da licença-gestante para 120 dias; comissões internas de prevenção de acidentes e das gestantes; redução da jornada semanal para 44 horas; participação nos lucros da empresa; obrigatoriedade de creches e pré-escolas entre outros. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 garantiu os Direitos Sociais já conquistados e deu ênfase na proteção ao trabalhador urbano e rural.

O AVANÇO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER

Em 1934, a gestante foi objeto de preocupação do constituinte brasileiro, prevendo o § 1º, h, assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e emprego. O princípio foi mantido nas Constituições seguintes e, na Constituição Federal atual, o prazo de descanso para a gestante foi elevado para 120 dias assegurando também o salário e manutenção do emprego, seguindo com a estabilidade da empregada gestante e estabelecendo uma proteção a maternidade. Em casos de aborto não criminoso, a licença remunerada será de duas semanas. A CF/88 trouxe mudanças expressivas para o trabalhador urbano, rural e para a mulher, já que a sua compleição física exige normas de proteção ao seu trabalho, relacionado à força física e à gravidez.

A Constituição Federal de 1988 no seu Art. , I, assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, mas no que tange o Direito do Trabalho a CF/88 em seu Art. , inc. xx e xxx conferiu uma proteção ao mercado de trabalho da mulher devido, a discriminação e dificuldades de ingresso ao mercado de trabalho por razões intrínsecas ao gênero feminino, vejamos:

Art. 7º(...)

XX- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...)

XXX- Proibição da diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (BRASIL, 1988, Art. 7º)

Nesse sentido, a Legislação ordinária passou a disciplinar medidas, visando evitar que a mulher fosse discriminada.

No Art. 373-A da CLT (acrescentado pela Lei n. 9.799/99) está descrito:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (BRASIL, 1999, Art. 373-A)

Dessa forma, destaca-se que a legislação trabalhista brasileira pós Constituição Federal de 1988 evoluiu em vários pontos, ampliando os direitos das mulheres dentro do mercado de trabalho.

Considerações Finais

Ao promulgar a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, no ano de 1943, o legislador estabeleceu um novo cenário no que diz respeito a matéria trabalhista brasileira, e para a redemocratização do País, em 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã, que trouxe significativas mudanças para as conquistas do Direito Social, modificando em alguns aspectos o sistema jurídico das relações de trabalho, principalmente no que tange aos direitos trabalhistas das mulheres.

Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu e reforçou a igualdade entre os gêneros, vários foram os avanços alcançados na legislação trabalhista em prol dos direitos das mulheres, que antes sofriam frente aos abusos dos empregadores, pela ausência de proteção legal, ou seja, todo esse avanço proporcionou ao gênero feminino uma melhor adequação ao mercado de trabalho, com novos direitos e garantias, tendo como alicerce o princípio da igualdade.

Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT COMENTADA, São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 13/09/2021.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13/09/2021.

VENEZIANO, André Horta et al. V6 DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, São Paulo: Saraiva, 2012.

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