Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

O contrato de trabalho desportivo do jogador de futebol

há 5 anos

O contrato de trabalho desportivo possui características próprias, e a legislação trabalhista é aplicável quando não houver disposição legal em contrário.

O contrato de trabalho desportivo é firmado entre o atleta profissional e entidade de prática desportiva, possui prazo determinado, com vigência por período não inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Reputa-se entidade desportiva profissional as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

O contrato de trabalho desportivo deverá ser feito por escrito e conterá, obrigatoriamente, a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva.

A cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. O valor da cláusula indenizatória desportiva será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;; e II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

A cláusula compensatória desportiva é destinada ao atleta e de responsabilidade da entidade de prática desportiva, devida nas situações de rescisão indireta, inclusive por inadimplemento salarial, ou no caso de dispensa imotivada do atleta. O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

O contrato de trabalho formaliza o vínculo empregatício, ao passo que o registro do contrato perante a entidade administradora do desporto constitui o vínculo desportivo entre os contratantes.

O vínculo desportivo é acessório ao empregatício e será dissolvido com o término do prazo do contrato ou o seu distrato, com o pagamento da cláusula indenizatória ou compensatória desportiva, com a rescisão indireta ou com a dispensa sem justa causa.

Incumbe à entidade de prática desportiva empregadora proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais, além de submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

O atleta profissional tem por dever participar dos jogos, treinos e sessões prévias de competições com a dedicação compatível com suas condições psicofísicas e técnicas. Também é de extrema importância que preserve as condições físicas que lhes permitam competir em campeonatos, devendo se submeter aos exames médicos e tratamentos clínicos imprescindíveis à prática desportiva. Por fim, terá que cumprir as regras da modalidade desportiva e observar as normas relativas à disciplina e à ética desportivas.

Ressalvadas as disposições especiais, ao atleta profissional são aplicáveis as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social.

O repouso semanal remunerado do jogador de futebol também deve ter a duração mínima de vinte e quatro horas ininterruptas, devendo ocorrer preferencialmente no dia subsequente à partida jogada, quando a mesma ocorrer em final de semana.

A jornada de trabalho do jogador também coincide com a dos demais trabalhadores, totalizando quarenta e quatro horas. As férias, sempre acrescidas do abono, duram trinta dias e devem coincidir com o recesso das atividades desportivas.

É bastante comum, no diaadia dos jogadores de futebol, a ocorrência da concentração, situação em que os atletas permanecem em local específico, praticamente isolados do resto do mundo, às vésperas de uma partida. A concentração tem por finalidade o resguardo da condição do atleta para que ele obtenha melhor rendimento e interação com a equipe.

A concentração está vinculada à conveniência da entidade de prática desportiva, tendo como duração máxima o intervalo de três dias consecutivos por semana. Está adstrita à programação de alguma partida de futebol, amistosa ou oficial. Ressalta-se que o atleta deve ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

O atleta faz jus a acréscimos remuneratórios, previstos no instrumento contratual, decorrentes de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida.

A lei permite que o tempo de concentração seja ampliado no caso do jogador de futebol estar à disposição de entidade de administração do desporto, independentemente de pagamento adicional.

No que se refere ao salário do jogador de futebol, esclarece-se que deverá ser pactuado livremente, desde que se respeite o salário-mínimo vigente. Quando os salários, no todo ou em parte, do atleta estiverem atrasados em dois ou mais meses ele poderá se recusar a competir pela entidade empregadora.

As horas que ultrapassarem a jornada semanal de 44 horas deverão ser pagas como extras, haja vista a inexistência de previsão constitucional ou legal que exclua este profissional do regime de horas extras. O atleta profissional é empregado, devendo também observar o inciso XIII do artigo 7.º da Constituição, ou seja, trabalhar 8 horas diárias e 44 semanais. O que exceder esse período será considerado como hora extra. O inciso XIII do artigo 7.º da Lei Maior não exclui o jogador de futebol de suas regras.

O jogador de futebol tem direito a acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, conforme previsão contratual. Havendo previsão contratual destes acréscimos, a situação fica esclarecida. Se o contrato nada estipular, o TST entende que, em regra, não há serviço extraordinário durante a concentração.

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo. A titularidade desse direito pertence às entidades de prática desportiva.

O direito à participação na exploração econômica da imagem está assegurado no art. , XXVIII, a, da Constituição Federal. Goza da proteção jurídica contra a exposição de sua imagem como pessoa pública que é. No entanto, 5% da receita decorrente da exploração de direitos desportivos audiovisuais devem ser distribuídos de forma igualitária entre os jogadores de futebol que participaram da partida no prazo de 60 dias. O percentual poderá ser alterado mediante convenção coletiva de trabalho, sendo que tais valores deverão ser repassados pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da categoria, responsável pelo pagamento aos atletas.

O direito ao uso da imagem do jogador, diferentemente do direito de arena, pode ser cedido ou explorado pelo próprio atleta. Para tanto, é necessário que se faça um contrato de natureza civil, com a fixação dos direitos, obrigações e condições que não se confundem com o contrato especial de trabalho desportivo.

Assim como a maior parte dos trabalhadores, o jogador de futebol também pode sofrer acidente do trabalho ou ser acometido por doença ocupacional. Eles são segurados obrigatórios da Previdência Social, haja vista que a eles aplicam-se as normas gerais da Seguridade Social.

A lei não excluiu o jogador de futebol do regime do FGTS, razão pela qual a entidade empregadora deve efetuar o recolhimento desses valores no prazo legal. O não recolhimento do FGTS caracteriza a mora contumaz do empregador.

Apesar da obrigatoriedade do recolhimento de tal verba, a rescisão do contrato por parte do empregador não implica o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Isso porque o atleta terá direito à cláusula compensatória desportiva ou aos valores previstos no art. 479 da CLT.

Dada a complexidade da matéria, recomenda-se a presença de um Advogado para a assinatura do referido contrato.

  • Sobre o autorServiço jurídico especializado, de qualidade e sempre atualizado.
  • Publicações129
  • Seguidores185
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações339
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-contrato-de-trabalho-desportivo-do-jogador-de-futebol/686747156

Informações relacionadas

Beatriz Quintanilha, Estudante de Direito
Artigosano passado

O Contrato Especial de Trabalho Desportivo

Maria Carolina Alcides de Araujo, Advogado
Artigoshá 3 anos

Contrato Especial de Trabalho Desportivo

Robert Nogueira Jr, Advogado
Modeloshá 7 anos

Modelo de Petição de Juntada de Documentos

José Golim, Bacharel em Direito
Artigoshá 6 anos

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e a fraude no direito de imagem

Marcel André Rodrigues, Advogado
Artigoshá 8 anos

Vícios dos Atos Processuais

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)