O direito de arrependimento na promessa de compra e venda de unidade futura
O leitor deve saber que os contratos de promessa de compra e venda de unidades autônomas em regime de incorporação imobiliária são irretratáveis, o que significa que não comportam direito de arrependimento, lide art. 32, § 2º da Lei nº 4.591/64.
Todavia, alterações nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto desde o início deste século vêm relativizando essa importante característica que garante segurança ao mercado imobiliário. A situação de elevada incerteza originada dos tribunais acabou por levar à recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786 de dezembro de 2018) que passou a regular as possibilidades de resilição por parte do promissário comprador, além de disciplinar as características formais necessárias aos contratos de promessa de compra e venda.
A partir da entrada em vigor da lei, os contratos celebrados em estandes de venda fora da sede do incorporador passaram a comportar o direito de arrependimento no prazo de sete dias após a venda, com direito à restituição integral dos valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Outra possibilidade de resilição por arrependimento é a prevista após decorridos 60 (sessenta) dias de ultrapassados os 180 (cento e oitenta) dias da cláusula de tolerância para entrega do imóvel, quando poderá o promitente comprador – se não tiver dado causa ao atraso - promover a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução integral de todos os valores pagos e da multa convencionada.
Na ausência de informações que deverão obrigatoriamente estar contidas no quadro resumo do contrato, após concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a incorporadora promover o aditamento ou saneamento da omissão, também poderá o promissário comprador promover a resolução contratual, por justa causa.
Estas são as possibilidades previstas em lei de exercício de arrependimento de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, e o que se espera é que a lei reestabeleça a regra geral da irretratabilidade dos contratos de promessa de compra e venda, mas para que a cultura jurídica se estabilize, será necessário que os tribunais, em especial as cortes superiores, não venham a expedir entendimentos contra legem que fomentam a insegurança jurídica e desestabilizam ramos inteiros da economia nacional.
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