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18 de Maio de 2024

O processo Administrativo Fiscal

Publicado por Juliana Moreira
há 8 anos

O processo administrativo fiscal versa sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, ou seja, trata-se de um conjunto de atos vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata de cada matéria.

Tal procedimento encontra-se disposto no artigo , LV, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na legislação específica de cada ente.

A ação fiscal possui duas fases, vejamos:

A primeira é caracterizada pela unilateralidade e pela necessidade de lançamento de crédito tributário para que a sua cobrança possa ser devidamente efetuada. No entanto, o principal efeito relacionado ao lançamento do crédito tributário é a impossibilidade que o devedor tem de pagar o valor devido ao sujeito ativo sem incorrer nas sanções tributárias.

Já a segunda fase é referente ao caráter contencioso do procedimento administrativo, vez que é assegurado ao contribuinte à faculdade de opor-se ao lançamento, ou seja, impugnar o título executivo.

Portanto, conclui-se que o processo tributário é um excelente instrumento para solução de litígios, uma vez que possui uma forma muito mais célere quando comparado com a Justiça Estadual.

Conforme citado a cima, cada ente político possui legislação específica, portanto com município de Votuporanga-SP não poderia ser diferente, sendo que o mesmo tem suas normas fiscais fixadas na lei complementar nº 87 de 01 de dezembro de 2005 – Prefeitura de Votuporanga-SP.

Na qual é estabelecido, preliminarmente, o conjunto de atos e formalidades que devem ser seguidos, são eles: Apreensão, Arbitramento, Diligência, Estimativa, Homologação, Inspeção, Interdição, Levantamento, Plantão, Representação, Auto de Apreensão, Auto de Infração e Termo de Intimação, Auto de Interdição, Relatório de Fiscalização, Termo de Diligência Fiscal, Termo de Início de Ação Fiscal, Termo de Inspeção Fiscal, Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização e por fim Termo de Verificação Fiscal.

No entanto, o procedimento é iniciado com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ou Termo de Intimação, para apresentar os documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal, com o Auto de Infração ou de Apreensão, bem como com o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, do Termo de Diligência Fiscal e do Termo de Inspeção Fiscal.

Insta salientar que o procedimento fiscal tem a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura do termo de iniciação fiscal, do auto de apreensão e do Termo de Diligência Fiscal.

O artigo 278 da lei 87 do município de Votuporanga, versa sobre o ato de apreensão, estabelecendo que cabe a autoridade fiscal apreender documentos e materiais que comprovem a infração a legislação tributária. Por outro lado, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento da parte, caso seja feito o depósito do valor arbitrado pela autoridade competente. No entanto, caso o acusado não prove as exigências realizadas para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, os bens serão levados a hasta pública ou leilão.

Já o artigo 284 dispõe sobre o arbitramento, o qual autoriza a autoridade fiscal a arbitrar, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e III.

Além disso, está instituído na referida lei a possibilidade de realização das diligências com o intuito de apurar os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais, bem como fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias e aplicar as sanções por infração de dispositivos legais.

A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, sujeito passivo de rudimentar organização, contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico e o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Está legislação atribui competência para homologar a atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem o prévio exame do sujeito ativo. Diante disso, a autoridade fiscal homologará ou não os lançamentos espontâneos ou auto lançamento atribuído ao sujeito passivo.

Além disso, a autoridade fiscal poderá, mediante auxílio da autoridade policial, interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem a respectiva licença de funcionamento. E a liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Poderá também levantar dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar arbitramento; apurar estimativa; proceder à homologação; coletar informações para fins estatísticos.

A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais ou o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

O processo administrativo tributário do município de Votuporanga será regido por está lei e poderá ser iniciado mediante petição da parte interessada ou de ofício pela autoridade fiscal. Além disso, o processo deve versar sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária.

O contribuinte poderá postular pessoalmente ou mediante representante com mandado expresso. Os órgãos de classe também poderão representar interesses gerais de sua categoria econômica ou profissional.

O prazo para apresentar defesa, elaborar contestação, interpor recurso voluntário, pronunciar-se em relação ao despacho ou decisão, no processo tributário será de 30 dias. No entanto, estes são prazos contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. O prazo para conclusão de diligências e esclarecimento será de 15 dias, o prazo para interpor recurso de ofício ou pedido de desconsideração será de 10 dias, o fornecimento de livros e documentos fiscais, quando forem exigidos pela fiscalização, serão de 08 (oito) dias.

Conforme já foi dito, o processo pode ser iniciado mediante petição que deve ser feita por requerimento contendo as seguintes informações: nome ou razão social do sujeito passivo; número de inscrição no Cadastro Fiscal; domicílio tributário; a pretensão e seus fundamentos; as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. Mas, será indeferida quando a parte não foi legítima ou a petição for manifestamente inepta.

O processo será instaurado mediante petição do contribuinte, responsável ou preposto, que estiver irresignado com o lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente. Será instaurado também através do auto de infração ou representação da autoridade fiscal. No entanto, o servidor que instaurar o processo receberá a documentação; certificará a data de recebimento; numerará e rubricará as folhas dos autos e o encaminhará para a devida instrução.

Logo após a instauração do processo, iniciará a fase de instrução, na qual a autoridade competente deve solicitar informações e pareceres, deferir ou indeferir as provas requeridas, numerar e rubricar as folhas apensadas, mandar cientificar os interessados, quando for o caso, e por fim abrir prazo para recurso.

Os atos fiscais que forem lavrados por pessoas que não sejam autoridade fiscal, serão considerados nulos. Assim como, os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentado ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. No entanto, a nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Por fim, está consolidado nesta legislação, algumas disposições específicas acerca do procedimento administrativo fiscal, são ela:

  1. O processo deve ser organizado em ordem cronológica e ter as suas folhas numeradas e rubricadas.
  2. Será assegurado ao sujeito passivo ou ao seu representante vista integral dos autos sempre que for necessário.
  3. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
  4. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
  5. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
  6. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
  7. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
  8. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

O processo contencioso fiscal se inicia com a apresentação de impugnação da exigência. No entanto, o pagamento do auto de infração importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

Caso o pagamento não seja realizado, o devedor deverá apresentar a sua defesa. Sendo que logo após os autos serão remetidos para a Autoridade Fiscal apresentar sua contestação, momento em que será alegada a matéria que entender ser útil, indicando ou requerendo provas a serem produzidas.

Em seguida o processo será remetido para primeira instância, onde será julgado pelo Secretário Municipal de Finanças e Controladoria. A decisão deverá ser proferida com clareza e simplicidade e deve concluir pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos.

Caso o sujeito passivo não concorde com a decisão, caberá recurso voluntário para Junta de Recursos Fiscais do Município – Segunda Instância. Por outro lado, da decisão favorável ao sujeito passível, caberá recurso de ofício para Junta De Recursos Fiscais do Município.

Interposto o recurso, o processo será encaminhado para segunda instância, momento em que será proferida decisão do caso. No entanto, do acórdão não unânime da Junta de Recursos Fiscais do Município caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, não cabendo recurso da decisão imposta pela segunda instância, sendo, portanto decisão definitiva.

Encerra-se o litígio tributário com a decisão definitiva; a desistência de impugnação ou de recurso; a extinção do crédito; qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Por fim, insta salientar que é definitiva a decisão de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício e quando estiver esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

Já na decisão de segunda instância, a decisão será definitiva quando for unânime, quando não caiba pedido de reconsideração e quando estiver esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

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