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16 de Maio de 2024

O que a política criminal tem a ver com o processo legislativo?

há 6 anos

Por Mariana Py Muniz Cappellari

Na semana passada sofremos com notícias advindas da Câmara de Deputados, diretamente de Brasília/DF, as quais davam conta da aprovação, nesse âmbito, de projetos de lei que restringem a saída temporária de presos e de presas, aumentando o tempo de cumprimento mínimo de pena para a aquisição do referido direito, no caso de condenados e de condenadas por crimes hediondos e equiparados, com a inclusão de agravantes no Código Penal, inclusive; o fim da progressão de regime para os condenados e as condenadas pelo assassinato de agentes da segurança pública; e a inserção, numa PEC em que se discutia a licença maternidade, da proibição do aborto, sem qualquer ressalva, ou seja, sepultando o aborto legal previsto em lei.

É verdade que alguns dos projetos aprovados são inconstitucionais, o que, aliás, deveria ter sido objeto de análise por parte da Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa, se é que não o foi.

Além disso, se desconhece quais dados, informações, embasamentos se valeram os Deputados e as Deputadas à aprovação de tais projetos, se desconhecendo, também, da oitiva da sociedade civil e de movimentos sociais nesse ponto, bem como da análise do impacto que tais projetos, acaso se tornem leis, possam travar no contexto social e econômico do país.

Por isso, e não por menos, lembrei-me de uma obra fantástica, a qual terminei de ler nessa semana, e que diz com a tese de doutorado de Carolina Costa Ferreira, junto a Universidade de Brasília, publicada pela Editora D’Plácido, intitulada A política criminal no processo legislativo.

Considero que a tese de Carolina deveria ser leitura obrigatória de nossos parlamentares!

A autora, partindo do conceito de Juarez Cirino dos Santos, de que “a política criminal é o programa do Estado para controlar a criminalidade”, entende que a política criminal é um mecanismo discursivo, social e político para identificar quais condutas merecem ser criminalizadas, bem como para determinar as estratégias de aplicação do poder punitivo (FERREIRA, 2017, p. 29).

De acordo com Carolina, a tese parte da premissa de que as políticas criminais devem ser consideradas políticas públicas, só podendo, então, tornarem-se uma política de Estado, acaso cumpram com todas as fases do chamado ciclo de políticas públicas, tais como: formulação de agenda, planejamento, execução, monitoramento e avaliação.

E a autora, ao tentar evidenciar a importância do Estudo de Impacto Legislativo, aos moldes do então utilizado pela União Europeia, vai analisar os discursos, as discussões e as justificativas presentes nas leis que alteraram a Lei de Execução Penal, no período entre 1984 e 2015.

É assustador acompanhar com Carolina, no entanto, a falta de fundamentação, o pouco uso de argumentos econômicos e orçamentários para a discussão de alterações estruturais na execução penal brasileira, bem como a grande influência midiática nos discursos, os quais dizem com casos pontuais e locais, com forte conteúdo populista, que através da manipulação da figura da ‘vítima’, não qualquer ‘vítima’, que fique claro, lançava bases para toda a realidade carcerária brasileira.

A autora, assim, nos revela o flerte dos parlamentares para com políticas criminais expansionistas, ainda que o Congresso Nacional, enquanto arena política possa representar os mais diferentes interesses, e, a fim de racionalizar os discursos penais promovidos pelo Legislativo, Carolina ressalta a importância da adoção do Estudo de Impacto Legislativo, proposta que entende mais conforme de ocorrer no interior do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Esse movimento de aproximação dos parlamentares da figura da vítima, não qualquer vítima, mas daquela branca e de classe média, já foi objeto de análise por parte de Garland, bem como por Jonathan Simon em Governando através do crime: como a guerra ao crime transformou a Democracia Americana e criou a cultura do medo.

Simon, no contexto norte americano, dá conta de quanto às leis punitivas trazem a visão de como as instituições governam através do crime, expondo que no caso dos EUA, a partir dos anos 1960, a legislação vem com uma nova racionalidade, cujo centro é a vítima racializada, sujeito político idealizado, de acordo com o autor.

No caso dos EUA, o autor dá conta de como esse movimento contribuiu para o processo de encarceramento norte americano, país que possui a maior população carcerária no mundo, em detrimento de políticas preventivas.

Agora, pensemos na atual situação carcerária brasileira, já reconhecida pela Corte Suprema como estado de coisas inconstitucional e pensemos o que projetos como esses aprovados pela Câmara Federal na semana passada, sem qualquer parâmetro legal, social e econômico, sem qualquer discussão pública, ou estudo de impacto podem provocar.

Definitivamente, se pudesse, inseriria como leitura obrigatória a todos os nossos parlamentares a obra de Carolina Costa Ferreira, pois quem sabe assim ao menos iniciaríamos um processo de racionalização e de tecnicidade legislativa que contribua para a redução da violência e do encarceramento e que não seja responsável por agigantar ainda mais o inconstitucional sistema carcerário brasileiro que só produz mais mortes e violência.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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Em um futuro não muito distante um idoso terá seu celular roubado por um jovem delinquente e quando verifica o celular não é de última geração, fica horrorizado com o resultado de seu furto. Cai em depressão e faz um boletim de ocorrência contra o idoso por danos morais. Na sala de audiência o idoso nota que seu nome está na categoria OPRESSOR e assaltante na categoria de OPRIMIDO. Como resultado das leis deste tempo o idoso é condenado a comprar um celular de última geração para o assaltante e pagar pelo tratamento dos danos morais e psicológicos do delinquente em clínica particular além de multa para ressarcir todo o trabalho que os pais tiveram com o jovem OPRIMIDO. Caso o pagamento não seja feito em duas horas, fica em prisão solitária duas vezes o tempo que levou para pagar a multa. No final do julgamento a família do marginal fica em delírio pela vitória do OPRIMIDOR sobre o OPRESSOR e todos choram de emoção e os pais do meliante dão uma dura nele: "Da próxima vez escolha melhor sua ação. Velhos não possuem este tipo de aparelho." P.S. Caso o leitor esteja perguntando sobre os idosos, bom eles foram esquecidos no texto da mesma forma que as futuras leis os esquecerão. continuar lendo