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30 de Maio de 2024

O que o STF precisa considerar sobre a prisão após condenação pelo tribunal do júri


Por Carlos Felipe de Assis Reis, do núcleo de Direito Penal e Práticas Criminais do IEAD.

Introdução

A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os crimes conexos, é, por ordem legal, do Tribunal do Júri. A instituição é uma forma de democratização da justiça criminal. É no Tribunal do Júri que a população, representada por sete jurados, tem a oportunidade de se manifestar acerca de determinado caso concreto e que interessa a sociedade, isto é, trata-se de um crime que gera uma comoção na sociedade e, desta forma, o legislador elege jurados para julgarem crimes desta natureza.

Previsão legal

A instituição do Tribunal do Júri tem previsão legal no artigo , inciso XXXVIII, da Constituição Federal e é tida como direito fundamental, logo, trata-se da instituição de uma cláusula pétrea, não podendo ser abolida sequer por uma emenda constitucional.

Admissibilidade da prisão no processo penal

Ao Estado, detentor do Jus Puniendi, cabe obedecer a regras estabelecidas na legislação pátria. No que concerne à prisão, o artigo , inciso LVII da Constituição Federal assim prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988, s./p.).

O artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, traz as hipóteses legais em que se admite a privação da liberdade de um cidadão.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva (BRASIL, 1941, s./p.).

Conforme se verifica, os dispositivos legais supracitados são claros ao versarem sobre a prisão. Declara o artigo , LVII da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) que um cidadão só será considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, quando finda a possibilidade de interposição de recursos no poder judiciário. O artigo 283 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), por sua vez, traz as hipóteses legais em que se é licita a privação da liberdade de um indivíduo.

Periculosidade do agente

O legislador brasileiro entendeu que em alguns casos no processo penal pode-se ter decretada a prisão preventiva de indivíduo que atenda aos requisitos do artigo 312 do CPP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conivência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (BRASIL, 1941, s./p.).

Como bem se verifica, o indivíduo poderá ter sua liberdade privada, além, é claro, de outras razões previstas no art. 283 do CPP, quando este proporcionar um risco à sociedade. Desse modo, necessita privá-lo do direito constitucional de locomoção para que a lei penal seja aplicada, desde que se tenham presentes indícios suficientes de que ele seja o autor do crime e que tenha provas que apontem a infração penal.

Privação da liberdade frente à interposição de recursos

Como já foi elucidada, a legislação processual penal admite a prisão de um indivíduo antes mesmo de proferida uma sentença condenatória. A esta prisão dá-se o nome de prisão cautelar. Ao entender que um indivíduo, condenado pelo Tribunal do Júri seja imediatamente levado à prisão, desconsiderar-se-á o duplo grau de jurisdição no sentido de que, se da decisão em primeira instância foi suficiente para apreciar todas as vertentes que o caso exige, afasta-se a necessidade de interposição de recursos. Outra problemática é o fato da decisão em segunda instância anular condenação da primeira. Isto é, da análise do recurso conceder liberdade aquele sujeito que agora tem o seu bem jurídico mais precioso retirado e que conseguiu provar sua inocência, ou ainda conseguiu provar que não há materialidade. Uma vez que a liberdade é perdida, esta não se restitui.

Prisão após condenação em segunda instância

O Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 que a prisão após condenação em segunda instância é inconstitucional, no entanto, por tratar o Tribunal do Júri um procedimento ordinário especial, entendeu o Supremo não se aplicar a decisão das ADC’s retromencionadas a ele. Assim, nota-se um equivoco do nosso douto Supremo com o entendimento de não se aplicar esta decisão ao Tribunal do Júri, uma vez que o encarceramento após condenação pelo Tribunal do Júri é execução da pena não pela segunda instância, mas tão logo da primeira. Isto é, flagrante inconstitucionalidade.

Conclusão

Destarte, cogitar a legalidade de prisão após condenação pelo Tribunal do Júri é ignorar a legislação vigente. É cogitar que o Conselho de Sentença não possa ter se equivocado na análise da situação casuística. É, sobretudo, descumprir um direito constitucional fundamental.

O ordenamento jurídico brasileiro garante a qualquer cidadão o direito de recorrer de uma sentença condenatória. A liberdade poderá ser privada, desde que sejam oportunizadas todas as apreciações pelo poder judiciário que a lei prevê.


Carlos Felipe de Assis Reis é acadêmico do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e membro dos Núcleos de Direito Penal e Direito Eleitoral do IEAD. E-mail para contato: carlosfelipeassisreis@gmail.com. Instagram: @carlosfelipeassisreis. Facebook: Carlos Felipe.


Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/consituicaocompilado.htm. Acesso em: 1 fev. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 1 fev. 2020.

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    1 Comentário

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    SE e tão somente se o STF votar com a Constituição é que a prisão após Tribunal de Juri não poderá ocorrer. Fico estarrecida por não haver entre os legisladores iniciativas que corrijam a demora na aplicação da punição , quando cabível , dentro dos preceitos da CF/88. São tantas as possibilidades , gestão e controle externo efetivo do judiciário onde hoje temos uns poucos juízes trabalhando muito e muitos juízes só em comissões, fazendo politicagem, cheios de "amigos" . Acabar com a prescrição quando devida aos inúmeros recursos ou punição real quando processos são ' engavetados ' . Usar a velha e boa aritmética, não pode julgar o dez se o sete não foi julgado. continuar lendo