Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Obrigações Solidárias.

Capítulo V, Seção I - Artigos 264 ao 266 CCB/02

há 2 anos

1. Conceito

A obrigação solidária ocorre quando há mais de um credor ou há mais de um devedor concorrendo na mesma obrigação. A partir dessa visão é possível afirmar que são inúmeras as possibilidades de se existir a solidariedade na obrigação. É exatamente o que dispõe o artigo 264 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” (CC/02)

Se a obrigação for solidária por motivo de concorrer mais de um credor diz-se que é solidariedade ativa, e se a obrigação for solidária por concorrer mais de um devedor é chamada de solidariedade passiva, e ainda se a solidariedade se der por pluralidade tanto de credores quanto de devedores diz-se solidariedade mista.

Recorrendo à doutrina, o escritor Sílvio Venosa conceitua essa modalidade de obrigação da seguinte forma:

“A solidariedade na obrigação é um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.” (VENOSA)

2. Questões importantes sobre a Solidariedade na Obrigação

Ao configurar-se a obrigação em solidária, a prestação pode ser exigida em sua totalidade, na íntegra por qualquer um dos credores (polo ativo) ou pode ser cumprida por qualquer um dos devedores (polo passivo).

Neste sentido, na obrigação solidária o credor que sem êxito exigiu de um devedor o pagamento poderá “voltar-se contra outro para cobrar integralmente a prestação, e assim por diante”, é o que versa Rodrigues (2002, p. 74). Ou seja, na pluralidade de devedores, ao um solver a dívida pode cobrar ao (s) outro (s) a parte correspondente.

Outro ponto importante a considerar é que não se presume pagamento parcelado. Exemplo: Pagamento de aluguel do locatário para o locador. Pode dividir obrigação solidária? SIM, mas necessita de acordo prévio com o credor, já que este não é obrigado a aceitar pagamento parcelado.

Nota: Entende-se por pagar o ato que leva a extinção da dívida, o cumprimento da obrigação. Não se refere só a dinheiro.

Ademais, com base no artigo 265 do Código Civil Brasileiro de 2002 é possível afirmar:

“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

Assim sendo, a solidariedade NÃO se presume. Deve ser EXPRESSA (pela lei ou através da vontade das partes). Na dúvida, inexiste a solidariedade. O ônus de provar a existência da solidariedade é de quem alega. Entretanto, se decorrer da lei não há necessidade de prová-la.

3. Diferença entre Obrigação SOLIDÁRIA e Obrigação INDIVISÍVEL

O Capítulo V do Código Civil Brasileiro vigente dispõe em sete artigos a respeito das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis, enquanto que logo após no Capítulo VI já trata das Obrigações Solidárias. Ainda que os legisladores houvessem tido a preocupação em separar os dois assuntos, por haver pluralidade de credores e/ou devedores no conteúdo dos dois capítulos, há confusão em relação ao seu conteúdo, ainda que sejam situações diferentes. Entretanto, o doutrinador Caio Pereira distingue muito bem esses dois tipos de obrigação. Ao fazer comentários relacionados a esses capítulos do Código Civil ele ressalta os seguintes aspectos:

    3.1 Obrigação Indivisível:

  • Refere-se ao OBJETO (ou prestação);

  • O devedor paga por inteiro porque é impossível dividir o pagamento;

  • A indivisibilidade desaparece quando ocorre a conversão da obrigação em perdas e danos.

  • É por exemplo o caso de um boi para fins reprodutivos

    3.2 Obrigação Solidária

  • Refere-se aos SUJEITOS: Credor/Devedor;

  • O devedor paga por inteiro porque deve por inteiro;

  • A solidariedade permanece, mesmo quando as obrigações se converte em perdas e danos.

  • É o exemplo do pagamento do aluguel citado no item anterior.

4. Pluralidade de Sujeitos e variabilidade na prestação

“Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.” (CCB/02)

A unidade da prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente. Pode-se usar o seguinte exemplo:

  • Berenice (doutora) e Helena (mestra) são cientistas e, por força de um contrato, tornaram-se devedoras solidárias na entrega de um artigo científico a Caio.

  • A obrigação de Berenice é pura e simples. Mas a obrigação de Helena é condicionada a sua aprovação no doutorado.

  • A obrigação pode ser exigida, na íntegra, a Berenice. Mas, para Helena só poderá ser exigida SE implementada a condição.

Por fim, o Código Civil Brasileiro continua a tratar das Obrigações Solidárias e passa a se aprofundar nos próximos artigos em Solidariedade Ativa e Solidariedade Passiva.

REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 22º Edição. Atlas, 09 de Dezembro de 2021.

PEREIRA, Caio M. da Silva. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL DE 2002: Direito das Obrigações, Volume 2. 1º Edição. Juspodvim, 20 de Maio de 2019.

RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL: Parte Geral das Obrigações, Volume 2. 1ºEdição. Saraiva,

TARTUCE, Flávio. DIREITO CIVIL: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Forense, Volume 2. 16º Edição. 2021.

TARTUCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL. Método. Volume único. 5º Edição. 2015.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Planalto, 2022. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 02/08/2022

BORBA, Andrea C.S. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. Material de estudo. 2022.

  • Publicações11
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações1219
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/obrigacoes-solidarias/1599285772

Informações relacionadas

Daniela Cabral Coelho, Advogado
Notíciashá 5 anos

Obrigações solidárias ( resumo completo)

Artigoshá 9 anos

Direito das Obrigações: Obrigação de dar, fazer e não fazer

Carolina Ferreira Cardoso Lima, Advogado
Artigoshá 9 anos

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil

Otávio Ribeiro, Estudante de Direito
Artigosano passado

Solidariedade Ativa

Jordano Zaparoli, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Solidariedade Passiva

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)