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2 de Maio de 2024
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    Os Desafios Gerenciais No Setor Público Brasileiro Atual

    há 3 anos

    Em pleno andamento do corrente ano de 2020, em meio à Pandemia do COVID-19, os desafios gerenciais, quer seja no setor público, quer seja no setor privado, assumem a feição de desafios gigantescos. No Brasil atual, o cenário não é diferente, só que, dadas s dimensões continentais do nosso território, em uma época povoada pela utilização em massa dos meios de comunicação eletrônica, somado ao fato de anda não ter legislação efetivamente disciplinadora dos meios digitais de comunicação - tudo isso acrescenta, sobremaneira, fatores que podem dificultar o andamento regular e eficiente das atuações gerenciais em geral.

    Os mais idôneos gestores devem, forçosamente, se revestirem do maior volume de conceitos e princípios da mais moderna gestão pública, como, por exemplo, auto-conhecimento, gestão do tempo, aprofundamento nas questões ligadas à recursos humanos, além de alinhamento com o planejamento estratégico de suas empresas e instituições.

    Procedimento históricos do Estado Brasileiro, essencialmente ligados à burocracia, não devem mais encontrar espaço no seio do atual ordenamento jurídico-constitucional.

    O princípio da eficiência, consagrado na Carta Magna em vigor, é um baluarte do mais moderno gestor público. Com tal diretriz, assim como com o princípio da razoável duração dos processos e procedimentos, o cidadão, investido das prerrogativas, poderes e deveres, com gestor de unidade ou repartição pública deve se aperfeiçoar continuamente, o que, aliás, com os cursos e ações de capacitação sendo ofertadas à distância, se torna muito mais viável e menos desgastante.

    No presente mês de setembro, algo que há muito se espera está vindo à tona: a legislação federal brasileira sobre a proteção de dados e informações transmitidas por meio eletrônico. Iniciativa admirável do Congresso Nacional, o projeto aguarda sanção presidencial.

    Em época de Pandemia, limites à utilização dos meios digitais de comunicação são muito mais do que bem vindos. Por óbvio, isso acarretará mais trabalho e atuação de instituições ligadas à inteligência corporativa, tais como Policia Federal, Receita Federal, Ministério Público Federal e Banco Central do Brasil, dentre outros.

    Neste particular, emerge oportuna a transcrição do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal em vigor, acerca de uma das competências e prerrogativas das mais relevantes conferidas ao Ministério Público:

    “ Exercer o controle externo da atividade

    policial, na forma da lei complementar

    mencionada no artigo anterior”

    Dita prerrogativa, auferida ao Ministério Público, muito embora possa transparecer um agigantamento de funções institucionais, antes, ao ver deste signatário, converge positivamente para o resultado mas eficiente e eficaz das chamadas “operações conjuntas”, uma vez que Procuradores da República, em especial,os mais experientes, podem impor diretrizes e evitar arbitrariedades indesejáveis, gerando assim, uma linha de atuação mais coerente com princípios tais como o da razoabilidade e dignidade humana.

    Tratando-se da imprescindibilidade da atuação do Ministério Público, decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal:

    HC 90828 / RJ - RIO DE JANEIRO

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 23/10/2007

    Publicação: 30/11/2007

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTERIORIDADE DE TRÊS DIAS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E DO "DEFENSOR NATURAL". INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, mas facultativo. II - A intimação do julgamento em segundo grau, com três dias de antecedência, é suficiente para que a defesa tome as providências que entender necessárias, inocorrendo a alegada violação ao princípio da razoabilidade. III - A existência de prazos distintos para a defesa e o Procurador-Geral, nos regimentos internos dos distintos Tribunais Superiores, justifica-se em razão dos vários papéis exercidos pelo Parquet, não tendo sido, ademais, demonstrado, no caso, que este foi favorecido com prazo superior ao da defesa. IV - Tendo sido examinada na peça subscrita pelos advogados na Sessão de Julgamento, não há que se falar em ausência de defesa técnica. V - Ordem denegada

    A atuação firme do Poder Judiciário é uma necessidade inquestionável, em épocas calamitosas como a da Pandemia.

    No caso brasileiro, em que o Executivo Federal tem retardado medidas consistentes e de maior vulto preventivo em relação ao COVID-19, agiu acertadamente o Supremo Tribunal Federal ao estabelecer liberdade aos Estados-Membros para disciplinarem a volta de suas atividades comerciais, o que, entretanto, não é bom para o regime democrático do Estado de Direito no Brasil.

    A atuação das ciências médicas merece todo o respeito.

    Profissionais da medicina e da enfermagem, equipes de apoio em hospitais e clínicas especializadas, prestadores de serviços de lmpeza e serviços gerais, bem como, no âmbito residencial, jardineiros, empregadas domésticas, entregadores de vários produtos em suas motocicletas, enfim, uma gama enorme de cidadãos que se desdobra arduamente em época tão drástica como é da Pandemia.

    Justo neste momento, cabe uma colocação oportuna: não haveria possibilidade de atos normativos, tanto do Poder Executivo Federal, quanto dos Executivos Estaduais e Municipais, hábeis a amenizar o sofrimento de tantos profissionais e suas famílias. Penso que o que está sendo feito aqui no Brasil ainda não é o suficiente. Nem todos têm plano de saúde. Os que tratam diretamente com os infectados não perdem seus compromissos de ordem familiar e financeira. Médicos com alta remuneração, mas sem um respaldo suficiente em termos de equipamentos e medicamentos também não deixa de ser um agravante. Definitivamente, o papel do Estado é fundamental e muito determinante para o bem estar da coletividade.

    Na prossecução, outra quadra da abordagem recai sobre as instituições de ensinos fundamental e médio.

    Assoberbadas com a responsabilidade de bem tratar os alunos, as mesmas estão impedidas do seu cotidiano normal, por conta da Pandemia. Aulas, exercícios e demais tarefas on line, e a ausência lamentável dos relacionamentos professor/aluno e colegas/colegas.

    O retorno ao ensino presencial merece todo o critério, uma vez que os grupos familiares reagem, cada um, à sua maneira.

    Espera-se, de forma ousada, que o retorno às aulas presenciais recaia ainda em tempos de Pandemia, que demandará todo um acréscimo de responsabilidade, e, além disso, também, de funcionários bem treinados e capacitados para lidar com crianças e adolescentes há muito tempo isolados socialmente.

    Bem nesta quadra, necessário pontuar o destaque de uma atuação firme do Congresso Nacional.

    Colha-se, do texto da Constituição Federal em vigor, uma das prerrogativas da Casa Legislativa Federal:

    Art. 49.

    V – sustar os atos normativos do Poder

    Executivo que exorbitem do poder

    regulamentar ou dos limites de

    delegação legislativa.

    Do ponto de vista constitucional, a Câmara de Deputados e o Senado Federal gozam de prerrogativas institucionais que os tornam essenciais,e, ainda mais, em tempos de calamidade pública, nos casos em que não há golpe de Estado, como se mostra o Brasil de 2020.

    Já noutra banda, o corrente ano de 2020 guarda outra particularidade em seu contexto: eleições eletrônicas em tempo de Pandemia. Irrefragável a relevância de outra instituição do regime democrático: a Justiça Eleitoral.

    Se, de um quadrante, a eleição deste ano cabe somente para prefeitos e vereadores, de outro lado, em época de confinamento social, as eleições ganham uma feição totalmente distinta das outras. As zonas eleitorais, outrora palcos autênticos entre cabos eleitorais, irão ganhar uma perspectiva assemelhada a um cunho hospitalar, com equipamentos de prevenção e fiscalização rígida dos eleitores.

    Nesse passo, convergindo para a imperiosidade de uma Justiça Eleitoral fortalecida para a democracia brasileira, já se posicionou o S(b)

    AP 968

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator (a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 22/05/2018

    Publicação: 02/08/

    O dano reside na conduta em si, que altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto impede o aperfeiçoamento do processo eleitoral, com a submissão das contas do candidato a controle pela Justiça Eleitoral e pela sociedade. (c) O dever de prestar contas encontra seu fundamento de validade no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. , caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. , caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). (d) Na seara eleitoral, o direito à informação reclama – e aqui há outro fundamento substantivo da prestação de contas – que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Daí porque “o estado ideal de coisas associado aos deveres de publicidade e de prestação de contas envolve proporcionar às pessoas ciência e conhecimento acerca dos atos do Poder público [...]” (BARCELLOS, Ana Paula de. Um debate para o neoconstitucionalismo. Papeis do Direito Constitucional no fomento do controle social democrático: algumas propostas sobre o tema da informação. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 12, 2008). (e) A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado. (f) A prestação de contas disciplinada pela legislação eleitoral contém-se, à evidência, em norma cogente a exigir que os candidatos prestem contas perante a Justiça Eleitoral, no afã de coibir eventuais abusos de poder econômico que poderiam, se permitidos, aviltar a competição eleitoral. (g) Com a prestação de contas, evitam-se – ou, ao menos, amainam-se – os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite

    Reforçando, trago à lume o teor do art. 121, § 1º, DA Constituição Fedral:

    “Os membros dos Trbunais, os juízes de direito e os inegrantes ds juntas eleitorais, no exercício e suas funções, e no que lhes for aplic´vel, gozarão de plenas garantias e swerão inamovíveis.”

    Outro aspecto complexo durante Pandemia correspondente aos inúmeros e distintos traços culturais de cada povo. A liberdade que as brasileiras, por exemplo, gozam, inclusive no que diz respeito à trabalho, é absolutamente contrária à hábitos consagrados na Arábia Saudita.

    O rígido patriarcado dos sul-africanos, em que as mulheres, por vezes, são tratadas como quase objeto, contradiz veementemente os direitos e garantis individuais albergados pela Carta Magna em vigor .

    Ainda no âmbito das atuações institucionais, destaca-se o papel das Universidades que realizam pesquisas científicas. Os jovens, entusiasmados com a carreira possuem mente aberta e hábil a assimilarem rapidamente vários assuntos de uma só vez.

    Ainda em um interregno diverso da abordagem, no importante para o trato, tanto do COVID-19, quanto do reaquecimento das economias locais e regionais, está o papel das mulheres nas Assembléias Legislativas do Estados.

    Dotadas, no mais as vezes, de cargas pesadas de experiências familiares, inclusive, às vezes, trazendo consigo mesmas acepções de idade, sexo, raça, religião e condição econômica, Fato é que, como dizem muitos, as mulheres possuem perspicácia acurada e raciocínio muito rápido. Valorosas são as deputadas estaduais, as quais, mesmo em meio tão traiçoeiro, conseguem evitar se envolverem em escândalos e lesões ao erário.

    À luz de toda a fundamentação e considerações supra, é de se constatar que as questões envolvendo o COVID-19 e o reaquecimento da economia emanam o seguimento linear das diretrizes dadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS),sem perder o viés da economia, observadas as peculiaridades de cada cada país.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Público, Gestão Judiciária e Português Jurídico
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