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28 de Maio de 2024

Posso registrar qualquer nome nos meus filhos?

Publicado por Ehlaz Jammal
ano passado

O mundo dos famosos ficou agitado nesse início de ano (no mês de janeiro), após o artista Seu Jorge ser impedido de registrar seu quarto filho, um menino, após seu nascimento com o nome Samba.

Após o nascimento da criança, Seu Jorge e sua esposa, tiveram dificuldades junto ao cartório no tocante ao registro civil da criança.

Mas, muitos devem estar se perguntando, porque eles foram impedidos? Os pais não tem o livre direito de escolher o nome dos filhos?

Primeiro, é importante lembrar, que a declaração e o respectivo registro do nome é realizado pelo pai, porém prevê o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73): São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54.

Vale também lembrar, que a escolha do nome é livre, porém, toda liberdade em direito é assistida.

O artigo 55 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) prevê em seu parágrafo único:

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Voltando ao caso em tela, o artista Seu Jorge e sua esposa que optaram por colocar o nome Samba (livre escolha dos pais) tiveram dificuldades junto ao cartório de registro porque na prática aplica-se o já mencionado parágrafo único do artigo 55 da Lei 6.015/73: Os oficiais do registro civil não registrarão e os pais não se conformando com tal recusa submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Sim e é verdade, o oficial do registro deverá negá-lo, aplicando o disposto do parágrafo único acima citado.

A doutrina atual entende que caso o oficial não aplique esse dispositivo, há a possibilidade de ser requerido pela própria parte tendo em vista a negativa do oficial.

Vale lembrar, que o registro público é disciplinado pela Lei n.º 6.015/1973, sendo que os artigos 50 a 88 tratam, especificamente, do registro de nascimento, casamento e óbito.

Por fim, no final da história o artista Seu Jorge, teve sua situação reavaliada e, finalmente no dia 26 de janeiro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais aceitou o argumento do pai, emitindo a certidão de nascimento de Samba.

Final feliz para Seu Jorge e esposa.

Ehlaz Jammal

OAB/DF 38.762

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