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3 de Maio de 2024

Princípio da Não Cumulatividade - ICMS

há 5 anos

1.1. Alcance do princípio

Passaremos agora a uma analise da aplicação do referido princípio na tentativa de delimitar qual o seu alcance, com o passar da legislação que trata do tema.

O princípio da não cumulatividade tem previsão constitucional, isto representa a força que o legislador pretendeu atribuir quando da edição da CRFB/88. Outrossim, a própria Lei Kandir também replicou o mandamento no mesmo sentido, o que para nós não significa nenhuma inovação, pois dispensa qualquer reforço o princípio que emana diretamente do texto constitucional.

A Constituição ao tratar da não cumulatividade dispôs nos casos de não incidência ou isenção não haveria direito ao crédito[1] via de regra, aliás o constituinte permitiu que a legislação dispusesse de modo diverso, contudo no art. 20, § 1º da Lei Kandir caminhou no mesmo sentido impossibilitando direito ao crédito nas mesmas condições.

Contextualizando se no momento da entrada for caso de isenção ou não incidência não gerará direito ao direito crédito. Por sua vez quando a saída não for tributada por isenção ou não incidência ocorrerá a anulação do crédito anteriormente apropriado.

No caso de ICMS exportação que interessa ao presente trabalho o raciocínio é diferente, já que estamos diante de uma imunidade, conforme a previsão é de clareza solar ao prescrever que será assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Conforme tratado em tópico próprio a imunidade constitui a eleição a determinados fatos ou pessoas na dispensa constitucional para incidência de determinados tributos, ou seja, as hipóteses lá elencadas não podem contrariadas ou desrespeitadas.

Com maestria peculiar explica Roque Antonio Carrazza:

A imunidade em foco consagra o princípio do destino (também chamado princípio do país do destino), que regula, em matéria de tributos indiretos, as operações internacionais de bens e serviços. De acordo com este princípio, a transação internacional deve ser tributada apenas uma vez, no país importador, com a consequente exoneração das imposições sofridas no país de origem, justamente para que não haja “exportações de impostos”.[2]

O autor se refere a necessidade observância da imunidade como forma de desonerar os produtos brasileiros para que possam alcançar o mercado com valor mais competitivo, modo diverso seria a incidência em todas as fases do processo de produção acarretando na incidência cascata do imposto e elevando de forma substancial os valores.

Continua ainda o autor:

O que estamos tentando deixar claro é que o comerciante, industrial ou produtor que puder demonstrar que a mercadoria que acaba de vender se destina a exportação tem o direito constitucional de não recolher ICMS. Se já o fez – por, v.g., ignorar, à época da prática da operação mercantil, a destinação que seria dada à mercadoria -, tem o direito de, observados os prazos prescricionais, repetir o que pagou ou – se assim o preferir – compensar-se com outras parcelas do ICMS a recolher pela prática de novas operações mercantis, estas ocorridas no mercado interno.[3]

Nota-se que dada índole constitucional do direito ao crédito, dispensa a edição de qualquer lei para fruição do benefício. A edição de leis regulamentares quanto ao tema se restringe ao procedimento para compensação.

Outrossim, vozes da doutrina apontam que o benefício se aplicaria inclusive ao transporte intermediário, desde que destinados ao exterior, pois em verdade consiste em meio e não o fim em si mesmo[4].

Adolpho Bergamini leciona em sua obra:

Obviamente, entre os serviços albergados pela não incidência do imposto deve ser incluído também o transporte interestadual e/ou intermunicipal que apenas destina mercadoria ao mercado externo, mas não necessariamente a leve para o estrangeiro. Ou seja, também o frete que transporta mercadoria ao porto, aeroporto, recinto alfandegado ou ponto de fronteira está livre do ICMS, desde que a mercadoria esteja destinada à exportação.[5]

Em termos de comparação, o IVA europeu permite a devolução do crédito em dinheiro[6], diferentemente é nosso sistema que adota o modelo imposto-sobre-imposto como forma de compensar a operação anterior inserindo o crédito no ICMS a recuperar.

Tamanha a preocupação do legislador em de fato efetivar o aproveitamento dos créditos em razão da não cumulatividade que trouxe o mecanismo de transferência a terceiros, casos que se aplicam a empresas predominantemente exportadoras[7].

1.2 Teorias do crédito

São duas as teorias que buscam explicar o alcance do direito ao crédito, definindo o alcance dos bens e produtos capazes de gerar créditos. A discussão surge por conta da legislação complementar que teria por finalidade regulamentar a matéria reduzir as hipóteses que geram direito ao crédito ao contribuinte. Ademais, a ausência de previsão legal definindo as hipóteses contribui ainda mais para a divergência do real alcance.

Eis que surge a discussão envolvendo a possibilidade de se estabelecer limitações ao direito de crédito, seja por ordem temporal ou estabelecendo restrições para além daquelas previstas na Constituição.

Entendemos que houve evidente violação ao princípio da não cumulatividade com o advento das novas restrições, sobretudo as sucessivas prorrogações do direito ao crédito, ao total somam 5 (cinco), até o presente o momento somente terão direito a partir do ano 2020, conforme previsão do art. 33 da LC 87/96.

Com o tom da crítica pondera Roque Antonio Carrazza:

Este último dispositivo desnatura a não-cumulatividade do ICMS, na medida em que, desobedecendo a diretrizes constitucionais, condiciona a termo futuro o exercício do direito de crédito, que – voltamos a insistir – nasce com a ocorrência de qualquer dos fatos imponíveis do tributo.[8]

Para o brilhante autor a não cumulatividade não poderia sofrer limitações, em especial por legislação infraconstitucional, ao passo as referidas prorrogações quanto ao período para creditar-se são um verdadeiro desrespeito ao princípio constitucional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a temática julgou de modo diverso, pois seriam constitucionais as limitações, nesse sentido decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. LEGISLADOR POSITIVO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo não viola o princípio da não cumulatividade. De igual modo, não ofendem o princípio da não cumulatividade a modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei. 3. O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais. (...) (ARE 710026 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)[9]

Sem embargos, ao nosso sentir em matéria de exportação esse não parece ser o melhor entendimento, pois conforme apontado não se aplicam as limitações trazidas pela Lei Kandir, em razão do tratamento diferenciado decorrente da superioridade normativa que emana o princípio da não cumulatividade quando destinados à exportação.

Nesse interim travou-se na doutrina a discussão entre a teoria do crédito financeiro e a teoria do crédito físico, as quais serão objeto de discussão a seguir.

Explica André Mendes Moreira em sua obra da não cumulatividade que o crédito dos impostos plurifásicos podem ser:

(a) físico, quando o creditamento é autorizado apenas sobre aquisições de: (a.1) mercadorias para revenda; (a.2) insumos, tais como matérias-primas e produtos intermediários consumidos no processo industrial ou de prestação de serviços; (b) financeiro, quando, além da garantia do crédito físico, assegura-se também o direito ao abatimento do imposto incidente sobre: (b.1) bens do ativo permanente; e (b.2) material de uso e consumo da empresa. [10]

A classificação dualista ora apresentada é adotada pela doutrina pátria, a qual se divide em teoria do crédito físico e do crédito financeiro. De acordo com os defensores dessa divisão deve-se fazer um exame sobre a finalidade daquele produto que ingressou na empresa para que se possa posteriormente afirmar que existe direito ao crédito decorrente dessa aquisição, conforme estudo mais detalhado a seguir sendo duas posições complementares, pois a teoria do crédito financeiro engloba os conceitos do crédito físico, e ainda acrescenta a manutenção dos créditos para a aquisição de bens de uso e consumo e do ativo permanente.

1.2.1 Teoria do crédito financeiro

A teoria do crédito financeiro se baseia no fato da Constituição determinar que o ICMS será não cumulativo, se extrai a exigência dessa característica, além disso o próprio dispositivo não deixar dúvidas quanto a outras situações capazes de afastar a não cumulatividade, pois as exceções constam do próprio texto constitucional: não incidência e isenção, portanto não poderiam ser alargada para outras situações. Tudo que entra no estabelecimento sendo tributado pelo ICMS gera direito ao crédito, pouco importando a destinação atribuída a estes[11].

Uma vez comprovado que houve a incidência do ICMS nas operações anteriores se permite a faculdade de se creditar do valor pago, o que evita a tributação em cascata, porém a teoria do crédito financeiro é uma interpretação mais ampla, que permite o creditamento em toda e qualquer operação.

A regra da não cumulatividade já possui todos os limites previamente definidos, caberia a legislação complementar estabelecer apenas o procedimento, desta forma, a partir do momento que a lei faz distinção do que pode ser considerado como crédito estaria atacando os critérios da não cumulatividade[12].

1.2.2 Teoria do crédito físico

De modo diverso a teoria do crédito físico consiste numa interpretação mais restrita, para tanto se exige uma analise da destinação, se para venda ou revenda. Não basta que operação anterior tenha sido alvo do ICMS para se falar em direito ao crédito, conforme se depreende da teoria do crédito financeiro. Porém essa limitação oriunda desta teoria é rechaçada pela doutrina que sustenta que essa exigência não foi imposta pela Constituição.

Adverte Sacha Calmon em sua obra:

Não obstante, o princípio foi amesquinhado em favor dos interesses arrecadatórios dos Estados, senhores únicos que são dos convênios definidores da abrangência desse princípio constitucional tão relevante, adotando-se o antigo sistema do crédito físico, limitado e restritivo, onerador da produção e contrário ao pretendido pela Lei Maior. [13]

A adoção da teoria do crédito físico impõe restrições para além daquelas previstas na Constituição, porém se verifica também que essa teoria vem sendo cada vez mais adotada pelos Estados, os quais possuem nítido interesse na arrecadação. Há ainda decisões chancelando essa postura, que não contam com a nossa concordância.

Ao nosso ver não parece a interpretação mais correta, pois a adoção da teoria do crédito físico vai de encontro ao princípio da não cumulatividade previsto na Constituição.

1.3 Creditamento do ICMS na aquisição de bens para uso e consumo ou ativo permanente

O conceito de bens e uso e consumo não deve ser confundido com insumo, essencialmente a diferença reside na participação efetiva no processo produtivo, já que se o bem for utilizado na cadeia produtiva deverá ser considerado insumo e será possível o creditamento do ICMS, porém se o bem apenas auxilia na manutenção da atividade desempenhada, mas não compõe o processo produtivo inviável se falar em direito ao crédito.

Entrementes, o advento da Lei Kandir também ampliou o direito ao crédito para os bens de uso e consumo, todavia tal direito vem sofrendo sucessivas prorrogações de ordem temporal, em virtude da situação financeira em que se encontram as Unidades Federativas, posto que tais créditos, significam menos arrecadação aos cofres estaduais. Em outros palavras hoje em dia nenhum contribuinte pode habilitar seus créditos decorrentes dos bens de uso e consumo em razão da prorrogação até 2020.

José Eduardo Soares de Melo em sua obra fez interessante estudo sobre situações passíveis de crédito com base nas consultas formuladas a Secretaria da Fazenda de São Paulo:

1) medicamentos, farelo de soja e de trigo, farinha de carne, energia elétrica, complexos vitamínicos, suplementos alimentares, milho adquirido fora do Estado, semente, herbicida, material de higiene (prevenção de transmissão de doenças e viroses) – estabelecimentos agrícolas; 2) esquadrias de alumínios – fornecimentos de vidros e material de embalagem; 3) lenha; 4) ouro em lingotes em decorrência de saídas tributadas – aquisição originária para investimento; 5) areia, explosivos, energia elétrica, óleo diesel (setor de tração), lâmina de aço, lâmina diamantada, granalha de aço, areia, cal, carbureto (setor de serraria), pratos de desbaste, fresa diamantada (quando brasiva), abrasivos, lenços de chumbo, poteia, pó de tinta de xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio, carbureto, cera, parafina, cerilox, glasox, feltro e feltro de chumbo, serra diamantada (quando abrasiva), disco de corte diamantado (quando abrasivo), rebolo, copo, rebolo diamantado, massa plástica, disco de lixa (setor de marmoaria), isopor e espumas, plásticos, caixa de madeira e de papelão, fitas para amarroe selo de metal, gesso (setor de embalagem) – industrialização de mármores e granitos; 6) escova de aço, pelo, pano, feltro, pincéis, esmeril, rebolo, fitas adesivas, lixas, tachas, pregos, etiquetas, cepos para balancim[14].

Continuou o estudo apontando casos que não conferem direito ao crédito:

1) facas, formas e matrizes, navalhas, fitas, rachadeira, chanfradeira/ manuais, anéis para escovas, roletas para lixas, ferragens para roletes, borracha de lixadeira, boneca, fresas, chapa de fresa, limas, alicates, tesouras, martelos, filete de ferro, máscaras protetoras, óculos, lentes, vazadores, revólver para pintura e seus acessórios, rolamentos, roletes, correias, resistências elétricas, peças e partes da manutenção, óleos lubrificantes e graxas; 2) bitz, bedames, brocas, fresas, pastilhas de metal duro, alargadores, machos, retificadores, diamantados e abrasivos; 3) brocas, serras de aço rápido, porta-ferramenta para torno, limas, diamantes industriais, cortadores “shaving”, cadinhos e cortadores tipo caracol, pente “fellows” e de perfil constante; e 4) fio helicodial ou cordoalha, broca de aço, “short bits” (setor de extração) – industrialização de mármores e granitos[15].

A Lei Kandir também ampliou a abrangência das situações creditícias, permitindo o creditamento quando da aquisição de bens para o ativo permanente, porém a LC nº 102/00[16] alterou a sistemática definindo em seu art. 20, § 5º, I, que o aproveitamento será feito na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, além disso ainda estabeleceu que o não aproveitamento no período determinado acarretará o cancelamento do crédito. Em decorrência destas restrições, aumentou a distância que separada a Lei Kandir dos ditames constitucionais[17].

Para a doutrina as restrições impostas pelas leis complementares em comento, são casos flagrantes de derrogação do princípio da não cumulatividade.

Por fim, entendemos que as restrições trazidas pela legislação infraconstitucional não se aplicam nos casos de exportação, posto que a não cumulatividade se esgota em si mesma, dispensando qualquer regulamentação, desta forma tanto na aquisição de bens para uso e consumo quanto de ativo permanente deve-se conceder direito ao crédito, por ser a interpretação mais adequada, a qual se coaduna com a mens legis do constituinte.

1.4 Visão dos Tribunais

O presente tópico tem por finalidade examinar algumas decisões dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal com relação aos temas expostos.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 738.254/RS[18], de relatoria do então a época ministro Luiz Fux, aplicou o entendimento de que as exceções a não cumulatividade são apenas aquelas previstas na Constituição, sendo vedado ao legislador qualquer tentativa de ampliar para outras hipóteses ali não previstas. Trata-se portanto, de um rol taxativo.

Em outras palavras o rol que exclui o direito de crédito decorrente da não cumulatividade se figura somente naquelas expressamente determinadas pela Constituição, ou seja, se trata de um rol taxativo.

Do julgamento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 103.102/SP[19] se decidiu que a não cumulatividade prescinde de legislação estadual, em razão da previsão constitucional do princípio.

Com relação a teoria adotada o STF já decidiu que seria a denominada teoria do crédito físico quando analisou a ADI nº 2325[20], o foco estaria na mercadoria ou na sua circulação. Todavia, em outras oportunidades o próprio excelso adotou a teoria do crédito financeiro, uma delas no julgamento do RE nº 79601[21], do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, que asseverou mesmo não havendo uma relação jurídica com a mercadoria, se os produtos se desgastam ao longo do processo de fabricação ou ao final são consumidos teremos o direito de crédito.

Nessa esteira também se decidiu ao julgar o RE nº 107110[22] e 99408[23] reconhecendo o direito de creditamento do contribuinte do ICMS, isso porque apesar de não integrar o produto se desgastam no processo, bem como as matérias primas são consumidas no processo de industrialização, desta foram cabível o direito de crédito.

O STJ ao julgar o REsp nº 1.366.437[24] entendeu que o bens eram necessários para viabilizar a atividade do contribuinte, ou seja, não eram alheios a atividade desempenhada, portanto, cabível o direito ao crédito.

Em outras oportunidades também adotou uma postura mais benéfica ao contribuinte, no REsp nº 850.362/MG[25] e 1.201.635/SC[26], reconhecendo o direito de crédito sobre o combustível, pois os serviços desempenhados possuem relação com a atividade específica do estabelecimento. Ademais, apesar da postergação oriunda da lei complementar também se entendeu que a energia elétrica seria indispensável as atividades das empresas de telefonia, o que permitiu o creditamento.

Nota-se que o STJ tem adotado uma posição mais benéfica e irrestrita da não cumulatividade, porém para que se possa falar nesse direito imperioso que observe dois requisitos: I) relação com a atividade e II) indispensabilidade. Se preenchido esses dois requisitos terá direito ao crédito.

Existe ainda uma decisão do STJ no EREsp nº 710/260/RO[27] afirmando que não haverá incidência do ICMS na operação interestadual de produto destinado ao exterior, pois se estaria tributando de forma indireta, o que em razão da imunidade contraria o disposto na Constituição, a qual determina que não incidirá ICMS na exportação.

Para o encerramento do presente tópico trouxemos dois importante temas que se encontram com repercussão geral no STF: Tema 619[28] e o 633[29]. O primeiro versa sobre a possibilidade de crédito do ICMS na aquisição de ativo fixo da empresa. Enquanto o segundo tema de maior relevância para este trabalho se discute o direito de crédito do ICMS na aquisição de bens para uso e consumo.

Sobre o tema 633 há inclusive parecer do Ministério Público Federal de autoria do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, o qual foi no sentido de desprover o recurso do Estado de Santa Catarina, mantendo o direito de crédito do ICMS.

Os dois temas que serão enfrentados pelo STF têm grande impacto econômico e prático, sobretudo aquele referente a manutenção do crédito decorrentes de bens de uso e consumo, ao nosso ver merece prevalecer a tese favorável ao contribuinte, pelos motivos expostos ao longo desse trabalho.


[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2018.

[2] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit.p.478.

[3] Ibidem. p.479.

[4] Ibidem. p.481.

[5] BERGAMINI, Adolpho. ICMS. 3. ed. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2015.p.190.

[6] MOREIRA, André Mendes. A Não-cumulatividade dos Tributos. 3. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2018.p.220.

[7] Ibidem. p.220..

[8] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit.p.401.

[9] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 710026/RS. Relator: Luiz Fux. Data de julgamento: 18/12/2014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 710026/RS. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25353428/recurso-extraordinario-com-agravo-are-710026-rs... >. Acesso em: 24 de outubro de 2018.

[10] MOREIRA, André Mendes. Op. cit.p.200.

[11] OLIVEIRA, André Felix Ricotta. Manual da Não Cumulatividade do ICMS a Regra-matriz do Direito ao Crédito de ICMS. 1. ed. São Paulo: Noeses, 2017.p.108.

[12] Ibidem. p.109.

[13] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.38.

[14] MELO, José Eduardo Soares de. ICMS teoria e prática. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.p.277/278.

[15] Ibidem. p.278/279.

[16]BRASIL. Lei Complementar nº 102. Promulgada em 11 de julho de 2000. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp102.htm#art7>. Acesso em: 2 de novembro de 2017

[17] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit.p.404.

[18] JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL : REsp 738.254/ RS. Relator: Luiz Fux. Data de julgamento: 05/09/2006 RECURSO ESPECIAL : REsp 738.254/ RS. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7141914/recurso-especial-resp-738254-rs-2005-0053026-7?r... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[19] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 103.102/SP. Relator: Oscar Correa. Data de julgamento: 11/12/1984 RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 103.102/SP. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/728203/recurso-extraordinario-re-103102-sp?ref=juris-tab... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[20] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2325/DF. Relator: Marco Aurélio. Data de julgamento: 23/09/2004 MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2325/DF. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14740844/medida-cautelar-na-ação-direta-de-inconstitucio... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[21] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 79.601/RS. Relator: Aliomar Baleeiro. Data de julgamento: 26/11/1974. RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 79.601/RS. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14624103/recurso-extraordinario-re-79601-rs?ref=juris-ta.... Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[22] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 107.110/SP. Relator: Carlos Madeira. Data de julgamento: 25/02/1986 RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 107.110/SP. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14680716/recurso-extraordinario-re-107110-sp>. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[23] JUSBRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 99.408/SP. Relator: Carlos Madeira. Data de julgamento: 29/10/1985 RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 99.408/SP. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14681179/recurso-extraordinario-re-99408-sp?ref=serp>. Acesso em: 02 de novembro de 2018

[24] JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL : REsp 1.366.437/PR. Relator: Benedito Gonçalves. Data de julgamento: 03/10/2013 RECURSO ESPECIAL : REsp 1.366.437/PR. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24256201/recurso-especial-resp-1366437-pr-2013-0029728-8.... Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[25] JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL : REsp 850.362/MG. Relator: Eliana Calmon. Data de julgamento: 15/02/2007 RECURSO ESPECIAL : REsp 850.362/MG. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8999168/recurso-especial-resp-850362-mg-2006-0110193-8?r... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[26] JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL : REsp 1.201.635/SC. Relator: Humberto Martins. Data de julgamento: 18/06/2014 RECURSO ESPECIAL : REsp 1.201.635/SC. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25185938/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018

[27] JUSBRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL : REsp 710.260/SP. Relator: Teoria Albino Zavascki. Data de julgamento: 16/08/2005 RECURSO ESPECIAL : REsp 710.260/SP. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7202727/recurso-especial-resp-710260-ro-2004-0176714-6?r.... Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[28] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 619 - Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Relator: Luiz Fux. RE 662976. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4165488&am... >. Acesso em: 02 de novembro de 2018.

[29] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.. Relator: Luiz Fux. RE 704815. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4282858&am.... Acesso em: 02 de novembro de 2018.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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