Princípios Constitucionais da Administração Pública
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente 5 (cinco) princípios os quais a Administração Pública deve zelar na prática de seus atos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade
A Administração Pública, bem como seus servidores, estão vinculados à lei, ou seja, só agem conforme esta determina. Apenas em casos excepcionais (como grave perturbação da ordem ou guerra declarada) poderá o poder público agir sem lei prévia que determine.
Impessoalidade
As atividades do Poder Público devem ser dirigidas aos cidadãos em geral, não podendo haver discriminação de qualquer natureza ou qualquer margem de pessoalidade por parte dos Administradores Públicos.
Moralidade
Não somente à lei em si, mas os atos da Administração Pública devem respeitar a moral comum, os bons costumes e os princípios consagrados pela massa (como honestidade, boa-fé, ética, etc).
Publicidade
Os atos do Poder Público devem ser divulgados de forma geral para que o povo, detentor real deste poder, tenha conhecimento e exerça o devido controle. São exceções a esta regra os atos e atividades que se relacionem com segurança nacional ou com certos tipos de investigações, sendo que tal sigilo deve ser declarado por autoridade competente.
Eficiência
Os atos da Administração Pública, assim como de seus agentes, devem gerar resultados positivos para a coletividade. Analisando a relação custo-benefício, busca-se um desempenho que atinja o maior número de beneficiados, com celeridade e zelo.
*CELERIDADE: rapidez, velocidade, agilidade.
Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte.
Referências:
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.
2 Comentários
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Muito bem exposto, com uma linguagem totalmente acessível! continuar lendo
Obrigado! continuar lendo