Quais os Meus Direitos Em Relação às Férias Depois Da Reforma Trabalhista?
As férias do empregado são um direito reconhecido não só na Legislação Trabalhista como também na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 7º, inciso XVII que prevê, além do direito ao gozo de férias anuais, o direito a remuneração de um terço a mais do salário normal.
Antes de mais nada, é muito importante saber da existência de dois períodos referentes às férias do empregado. O primeiro deles, o chamado período aquisitivo, previsto no artigo 130 da CLT, se refere ao período em que o empregado tem que trabalhar para conquista seu direito às férias, tal período é de doze meses, a contar no início do contrato de trabalho nas seguintes proporções: 30 dias caso não tenha mais de 5 faltas em serviço; 24 dias caso tenha entre 6 e 14 faltas; 18 dias, caso tenha entre 15 e 23 faltas; 12 dias, caso tenha faltado entre 24 e 32 dias injustificadamente.
O segundo período, conhecido como período concessivo, também é de doze meses e se refere ao período em que o empregado tem o direito de tirar suas férias, assim, seu início se dá no fim do período aquisitivo.
Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o empregado que tem direito a 30 dias de férias poderia fracioná-las em até dois períodos, sendo que nenhum desses dois períodos poderia ser inferior à 10 dias consecutivos.
Já com a entrada em vigor da reforma trabalhista, houve uma mudança no fracionamento destes períodos, agora, de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado pode ter suas férias fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
Ainda de acordo com a mudança na legislação trabalhista, hoje, os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem ter suas férias fracionadas da mesma forma que empregados com idade entre 18 e 50 anos, diferente do que acontecia antes da modificação legislativa, quando tais empregados não podiam ter seu período de férias fracionado.
É muito importante saber que os períodos de férias não podem se iniciar nos dois dias que antecedem descanso semanal remunerado ou feriados além disso, os períodos de férias deverão ser computados como tempo de serviço para todos os efeitos.
[1] Constituição Federal de 1988.
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