Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Qual a diferença entre ação probatória autônoma e o incidente de exibição de documentos?

Publicado por Felipe Miranda
há 4 anos

Esta imagem no pode ser adicionada

A pretensão material à exibição de documentos pode ser veiculada por mais de um meio processual.

Por isso é que não há contradição ou conflito entre os artigos 381 e 396 (e seguintes) do CPC.

O primeiro trata da ação probatória autônoma. Ou seja, trata-se de demanda que tem por objeto única e exclusivamente a exibição de documentos, sem que haja julgamento propriamente dito da pretensão.

Já o procedimento do artigo 396 e seguintes refere-se ao incidente de exibição de documentos formulado no curso de processo já em andamento, como uma providência típica da fase probatória.

É nítida que embora a função de ambas providências seja a mesma (obtenção de documento), a estrutura procedimental é totalmente diferente.

O Superior Tribunal de Justiça aponta uma terceira via, que é a propositura de ação pelo procedimento comum, em que o autor pretenderá a obtenção de sentença que determine a entrega dos documentos, invocando seu direito autônomo à prova.*

Embora correta a conclusão (já que o procedimento comum, com a ordinariedade que lhe é característica, é sempre uma via aberta à disposição do interessado), não se antevê a razão pela qual o requerente deixaria de utilizar-se, neste caso, da antes citada ação probatória autônoma (art. 381), instrumento procedimentalmente mais simples e que alcançará o mesmo objetivo.

Este texto foi objeto de publicação no Instagram Processo Civil Pensado.

Escrito por: Prof. Me. Américo Andrade Pinho e Felipe Augusto Miranda.


*“1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). (...) 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido” (STJ, 3ª T., REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 22/10/2019).

  • Publicações14
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações10569
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-a-diferenca-entre-acao-probatoria-autonoma-e-o-incidente-de-exibicao-de-documentos/908469403

Informações relacionadas

Elaine Cristina Pereira Molinaro, Advogado
Artigoshá 3 anos

Produção Antecipada de Provas: Ação probatória autônoma ou Demanda probatória autônoma

Lucas Matheus Soares Stülp, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Modelo de Petição Inicial de Ação de Exibição de Documentos

Tiago A. Pinto, Advogado
Artigoshá 4 anos

ação probatória autônoma

Ana Leticia Fantacucci, Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação Autônoma de exibição de documentos

Lígia Melazzo, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo: Produção Antecipada de Provas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)