Ação Autônoma de exibição de documentos
prontuário médico hospitalar
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVIL DA COMARCA DE .........../SP.
..............., brasileira, solteira, RG ..........., CPF....................... residente e domiciliado à Rua ............................, por meio de suas advogadas Dra.............., OAB/SP sob nº , e Dra. ..................., OAB/SP sob nº , vem, respeitosamente, à presença deste Juízo, apresentar
Ação autônoma de exibição de documento
Que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente, de caráter meramente satisfativo, em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ......................, pessoa jurídica inscrita no CNPJ ..........................., com sede à Rua ................., pelos motivos de fato e de direito que doravante passa a expor.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia 15/09/2021 uma quarta feira, a requerente, gestante de 40 semanas deu entrada na Maternidade ................ as 8h da manhã para ter seu bebê pelo SUS, passou pela triagem e as enfermeiras a internaram e medicaram as 11h e 50m com indutor de dilatação, com o objetivo de parto normal.
A requerente começou a sentir contrações leves em torno das 14h, porém as 16h estava com muitas dores e implorava por analgesia, medicamento para dor, mas as enfermeiras alegavam ser normal e não davam, se negavam a dar. A requerente alega que as dores eram insuportáveis e que entrou em sofrimento, em cansaço horas antes do parto.
A requerente foi atendida por profissionais diferentes em vários momentos ao logo do dia, entre médicos, enfermeiras, residentes e para todos que pedia a analgesia era negada.
As 18h já estava muito cansada, com dores muito fortes, com dilatação de 5 a 6 dedos, foi medicada com mais um indutor de dilatação, as dores foram aumentando e continuou pedindo remédio para dor e não era atendida, a mandavam para o chuveiro na tentativa de alívio das dores.
As 20h deram-lhe um Buscopan Composto (Escopolamina) para as dores, que infelizmente não surtiu o efeito desejado, as dores só aumentavam, e ainda no chuveiro a requerente começou a sangrar.
Em momento algum foi avaliado a possibilidade de uma cesárea, a requerente estava em sofrimento e provavelmente o bebê também, as 21h não aguentava de tanta dor e ficava debaixo do chuveiro o tempo todo, a enfermeira colocou um espelho e falou que ela estava com 9 dedos de dilatação, mas não fez o exame de toque.
A requerente começou a sangrar muito, saiam pedaços, coágulos e falavam ser normal, as 24h aproximadamente estourou a bolsa, e já havia passado da 1h da madrugada quando enfermeira chamou o médico urgente alegando bolsa rota.
A expulsão começou a 1h e 45min e o bebê nasceu as 2h e 21min da madrugada, sem a presença do médico que chegou quando o bebê já havia nascido após ter permanecido com a cabecinha apontada por tempo demais, todo roxo, desfalecido, com o cordão no pescoço, não chorou, fizeram massagem cardíaca, o bebê havia engolido líquidos (aspiração meconeal), foi para UTI onde permaneceu 2 dias e morreu.
Às vezes, o feto elimina mecônio no líquido amniótico antes do nascimento em resposta a uma situação estressante, como a falta de oxigênio, o estresse também pode fazer com que o feto ofegue reflexivamente, o que faz com que ele aspire o líquido amniótico que contém mecônio para dentro dos pulmões (MANUAL MSD, versão saúde para a família).
A requerente não se lembra dos nomes de médicos e enfermeiras que lhe atenderam, passou por um trauma, foi um trabalho de parto com muita dor e tem muitas dúvidas quanto ao seu parto e a morte de seu bebê, e por isso solicitou o prontuário médico hospitalar conforme documento em anexo, porém diante da inércia na apresentação dos referidos documentos resolveu recorrer ao R. Juízo.
É assegurado a requerente o direito a ver seu prontuário, exames e qualquer documento que demonstre os procedimentos executados pela requerida e analisar se há ou não fundamento para possível ajuizamento de ação futura.
Não há ilicitude quando o próprio paciente autoriza a revelação do prontuário médico, ou se houver requisição judicial, é aqui é de interesse da própria requerente/paciente a exibição de seu prontuário e do prontuário de seu filho.
O sigilo profissional, em particular o sigilo médico, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado mediante decisão judicial devidamente fundamentada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0035.11.018098-7/001 - Comarca de Araguari - Apelante: Santa Casa Misericórdia de Araguari - Apelada: Perina Gama Resende - Relator: DES. PEREIRA DA SILVA
A POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, criou-se controvérsia acerca da possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum, pois o Código de Processo Civil vigente não reproduziu em seu teor o Livro III, que no Código de Processo Civil de 1973 tratava do Processo Cautelar.
Entretanto, tal controvérsia foi superada pela jurisprudência, que sedimentou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos. Tal entendimento se deu através do julgamento de dois Recursos Especiais (REsp n.º 1.803.251 – SC e REsp n.º 1.774.987 – SP).
Neste sentido, é válido transcrever a ementa dos julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. [...] 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (destacamos) (REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (destacamos) (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
Além disso, o Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual, que apoiou o julgamento do REsp n.º 1.774.987 – SP, caminha no mesmo sentido, e assim dispõe “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).”
Dessa forma, tendo em vista o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, representado pelos Recursos Especiais 1.803.251 – SC e 1.774.987 – SP, restou demonstrado, de forma fundamentada, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Com base na jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.803.251 - SC e REsp n.º 1.774.987 - SP), a presente demanda encontra embasamento legal nos artigos 396 e 397, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Para tanto, nos termos do artigo 397, Código de Processo Civil, acima transcrito, demonstra no presente pedido os requisitos para sua obtenção:
Individuação: a descrição, tão completa quanto possível, dos documentos buscados: - O PARTOGRAMA que é a representação gráfica de valores ou eventos relacionados ao trabalho de parto;
A CARDIOTOCOGRAFIA, usada para avaliar as contrações uterinas e o bem estar fetal através do registro de frequência cardíaca.
A ECOGRAFIA OBSTÉTRICA SE HOUVER, que complementa a avaliação do bem-estar fetal (ABEF) através da avaliação do peso e dinâmica fetal, quantidade de líquido amniótico e doppler fetal;
O PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR DA REQUERENTE;
O PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR DO BEBÊ FALECIDO.
O Prontuário médico é um conjunto de documentos que mostra o histórico de atendimentos de saúde de um paciente. Atestados, laudos de exames e prescrições médicas são exemplos de registros que devem ficar arquivados.
O principal objetivo do prontuário é servir como base para a comunicação entre profissionais de saúde, integrando e garantindo a continuidade do tratamento.
As informações também dão maior segurança ao paciente, que tem o direito de ser esclarecido sobre o documento.
É importante lembrar que, apesar do nome, documentos que constam no prontuário médico podem ser produzidos por outros profissionais da saúde, como enfermeiros.
· Finalidade: verificar e esclarecer se houve falha na prestação de serviços médicos hospitalares, se houve negligência, imperícia ou imprudência que levaram o bebê a falecer.
O Parto foi malsucedido – houve a morte do nascituro – houve demora na chamada do médico de plantão;
Para averiguar se houve sofrimento fetal.
Constituir prova para possível ajuizamento de ação por danos, por violência obstétrica.
· Prova de existência: segue em anexo a cópia da solicitação do prontuário feita a requerida, a cópia da certidão de nascimento e de óbito do bebê.
O Código de Ética Médica diz que é vedado ao médico (proibido): Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
Segundo o código de ética médica, no Capítulo X, na parte Documentos Médicos, é vedado ao médico: -Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Em razão disso, requer a condenação da Requerida, para que exiba:
1. a cópia do partograma da requerente;
2. a cópia de todo prontuário médico hospitalar da paciente requerente, incluindo a cardiotocografia e ecografia obstétrica se houver;
3. a cópia de todo prontuário médico hospitalar do filho da requerente enquanto internado na UTI neonatal, Bento de Santana, levado a óbito por bradiarritmia, hipercalemia, disfunção renal aguda, anóxia neonatal e aspiração meconeal.
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, requer o autor à Vossa Excelência:
1. a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), contados da intimação, exiba os documentos descriminados, são eles:-
· A cópia do partograma da requerente;
· A cópia de todo prontuário médico hospitalar da paciente requerente, incluindo a cardiotocografia e ecografia obstétrica se houver;
· A cópia de todo prontuário médico hospitalar do filho da requerente enquanto internado na UTI neonatal, Bento de Santana, levado a óbito.
2. caso o requerido não efetue a exibição, ou em se tratando de recusa infundada, seja admitido como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretendia averiguar e provar;
3. o julgamento procedente da presente ação autônoma de exibição de documentos;
4. a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios;
Dar-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
05 de janeiro de 2022
Advogada
OAB/SP
3 Comentários
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como peço essa exibição de documento no meu caso o prontuario do paciente na mesma ação que vou pedir o tratamento ? cirurgia no caso . é possivel ? continuar lendo
Boa tarde, tenho uma dúvida, seria possível tal ação pelo Juizado?
Vi as informações abaixo na net...
"Ação cautelar de exibição de documentos - Juizado Especial Cível - Não cabimento - Ação que, em sua forma autônoma, é incabível no âmbito dos Juizados, quer porque não prevista no art 3.º da Lei 9.099 /95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art." continuar lendo
Boa Tarde, desculpe a demora em te responder, infelizmente não é possível, inclusive corrigi a petição acima.
As afirmações quanto ao não cabimento estão corretas.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e o rol de ações nele estampado é taxativo.
As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, dentre elas a ação exibitória, não são admissíveis nos Juizados Especiais.
A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), entende-se que não há mais possibilidade de ajuizamento de ação cautelar
autônoma para exibição de documentos e assim este procedimento está sendo tratado como produção antecipada de provas, cujo rito está previsto nos artigos 381 e seguintes do referido diploma legal. continuar lendo