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1 de Maio de 2024

Qual a diferença entre dissolução, liquidação e extinção (baixa) da sociedade? Como proceder? Parte 3.

Publicado por Marcos Pinheiro
há 4 anos

Continuação do post 2.

Pessoal em qualquer caso de exclusão do sócio, resolução da sociedade (morte, retirada), o valor das quotas será liquidado e apurado os haveres. Apuração de haveres? Sim.

É o levantamento de balanço feita para esse fim por meio de apuração do montante realizado (valor do ativo menos o valor do passivo). É realizada com base na situação patrimonial ATUAL, da sociedade, a não ser, que de outro modo esteja disposto no contrato social, art. 1.031, CC/02.

IMPORTANTE.

Os haveres NÃO são apurados conforme o valor do CAPITAL SOCIAL, mas sim sobre o VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE.

Ex: empresa que presta serviços: possui carteira de clientes com seu maior patrimônio. Adota-se o método de “fluxo de caixa descontado”, a fim de fazer uma projeção do patrimônio.

Obs: sócio retirante (que saiu), excluído e os herdeiros do sócio morto respondem por todas as dívidas da sociedade contraídas antes da respectiva saída, ou seja o prazo dessa responsabilidade é de 2 anos seguintes à saída a contar da averbação (art. 1.032, CC/02).

E se não averbar a saída?

O sócio continua a responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, após sua saída até a data da averbação, pelo prazo de 2 anos a contar da respectiva averbação. O prazo da responsabilidade só aumenta, perceba.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR – O QUE MAIS ACONTECE.

É o encerramento das atividades sem a tal “baixa”, sem a liquidação e extinção. Implica com a responsabilidade dos sócios e administradores pelas dívidas da sociedade com a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Pessoal, seguinte. O fato de encerrar as atividades de forma irregular não é motivo bastante para desconsideração da personalidade! Sumula 554 STJ. Mas se há a hipótese de fraude contra credores, aí sim, é possível.

Importante: Desconsiderar a personalidade jurídica não leva a sua dissolução, art. 50, CC/02.

E quando pode-se considerar uma dissolução irregular? A sumula 435 STJ diz: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

OBS: Registro, Alteração e Baixa de empresários e PJ’s em qualquer órgão da U, E DF e M, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Mas isso não quer dizer que não há responsabilidade por tais obrigações que podem ser apuradas antes ou após a extinção, LC nº 147/2014.

OBS2: O PEDIDO DE BAIXA IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES, DOS SÓCIOS, ADMINISTRADORES NO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPCTIVOS FATOS GERADORES (TRIBUTÁRIO, PREVIDNCIÁRIO E TRABALHISTA, Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A, § 2º). Claro, isso não impede que que após a baixa não sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou penalidades em razão da falta de recolhimento comprovada em processo administrativo ou judicial, Lei nº 11.598/2007, art. 7ª-A, § 1º.

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