Recursos possíveis contra inadmissão de RE e REsp
Caminhos jurisdicionais para insurgência contra o juízo de admissibilidade do tribunal 'a quo'
Em caso de inadmissão de Recurso Extraordinário (RE) ou de Recurso Especial (REsp) pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido em juízo prévio de admissibilidade, são possíveis dois tipos de recurso, a depender do motivo do indeferimento.
Quando o recurso for inadmitido por falta dos requisitos de admissibilidade, caberá agravo em recurso especial (AREsp) e agravo em recurso extraordinário (ARE), respectivamente, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de interposição simultânea de RE e REsp, deve ser interposto um agravo para cada recurso não admitido, nos termos do § 6º do mesmo artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Tais recursos devem ser dirigidos ao próprio presidente ou vice-presidente do tribunal que inadmitiu o recurso, que intimará o agravado para contrarrazões também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior respectivo. Nesse estágio, “não cabe ao órgão a quo examinar a admissibilidade do agravo, mas tão somente remetê-lo” (GONÇALVES; LENZA, 2020, p. 1.027).
Já quando for negado seguimento ao RE ou ao REsp em razão de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, caberá agravo interno, modalidade de recurso prevista pelo art. 1.021 do CPC. “Se a decisão denegatória do presidente ou vice-presidente estiver, portanto, fundada no fato de que o RE ou REsp pretende contrariar acórdão com repercussão geral reconhecida ou proferida no julgamento de recursos repetitivo, o recurso adequado é o agravo interno” (Ibidem, loc. cit.). Nessa hipótese, o referido recurso será processado e julgado conforme o regimento interno do respectivo tribunal a quo.
É importante ressaltar que, para o conhecimento tanto do RE quanto do REsp, há uma série de requisitos formais e materiais, objetivos e subjetivos. Subjetivamente, o recurso deverá ser impetrado por advogado da parte, regularmente constituído nos autos. Objetivamente, deverá ter havido, na ação, prequestionamento das matérias que são alvo do RE e/ou do REsp, isto é, deverá ter levantado, em fase anterior do processo, questões materiais que merecem, segundo o ordenamento jurídico, análise em RE e/ou REsp. Formalmente, os recursos deverão ser apresentados à autoridade competente no prazo de 15 (dias), a contar da intimação do acórdão recorrido, contendo: I) os nomes das partes; II) demonstração dos requisitos de admissibilidade, exposição dos fatos e fundamentação jurídica; III) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e IV) o nome e o endereço completo dos advogados atuantes no processo. No caso do RE, ainda há a necessidade de haver na petição um item sobre a necessária existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário.
No caso do REsp, alguns requisitos de admissibilidade são comuns a todos os recursos: “o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer” (BOMTORIM, 2014, on-line). Há ainda os seguintes requisitos materiais da decisão recorrida, que deverá, em tese: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; e/ou b) jugar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e/ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Tais ditames estão listados no art. 105, inciso III, da Constituição da República (BRASIL, 1988, on-line).
Outrossim, no caso do RE, o art. 12, inciso III, da Carta Maior, estabelece que tal recurso é cabível quando a decisão recorrida contenha os seguintes requisitos materiais: a) contrariar dispositivo da Constituição; e/ou b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e/ou c) julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face de lei federal; e/ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (Ibidem, loc. cit.).
Por último, cabe lembrar que, via de regra, não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal que inadmite REsp ou RE. É o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (ARE 688.776 ED/RS e ARE 685.997 ED/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt. no AREsp 1.143.127/RJ).
No caso do REsp, a jurisprudência prevê uma exceção. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, relator do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.143.127/RJ, “excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos” (BRASIL, 2017, p. 1).
Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02 nov. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1143127/RJ. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Decisão de admissibilidade. Oposição de embargos declaratórios. Suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do Agravo. Não ocorrência. Recurso intempestivo. Agravo Interno não provido. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 28 de novembro de 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGINT-ARESP_1143127_71403.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1604358201&Signature=x86HPCISwghzsyy4a6IlwU1qSKw%3D. Acesso em: 02 nov. 2020.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; LENZA, Pedro (coord.). Direito processual civil esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Como citar este artigo
FRAGA, Emerson Fonseca. Recursos possíveis contra inadmissão de RE e REsp. JusBrasil, Salvador, 23 nov. 2020. Disponível em: https://emersonffraga.jusbrasil.com.br/artigos/1129610481/recursos-possiveis-contra-inadmissao-de-reeresp. Acesso em: [23 nov. 2020].
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