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27 de Maio de 2024

Responsabilidade civil. O caso das agressões ao motoboy e a dignidade do agressor (Mateus Prado)

A dignidade humana é irrenunciável, imprescritível, inalienável e intransmissível

há 4 anos

Tanto o motoboy quanto o morador são "dignos" em quaisquer circunstâncias

No artigo Sim. Empresas têm a obrigação de zelar pela dignidade humana. Entregador sofre injúria racial, o desenvolvimento sobre injúria racial, direitos humanos etc.

Neste artigo, a responsabilidade civil, do agressor e dos pais, por violação da dignidade do motoboy, sem excluir a dignidade de Mateus.

Segundo informações do site UOL:

O programa da Globo ainda conversou com um psiquiatra que já cuidou de Mateus Prado, que confirmou que ele sofre de esquizofrenia paranoide. Porém, um outro especialista ouvido pela reportagem disse que uma investigação é necessária.
"Aparentemente, esse rapaz não estava em surto psicótico. Ele tinha capacidade mental, cognitiva, afetiva e ideal do controle que é demonstrado pelas atitudes, expressão verbal e gestos pelo vídeo", disse Paulo Clemente Sallet, psiquiatra do Hospital das Clínicas - USP. (grifos do autor)

O ESTADO DE DIREITO

LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Pelo texto do art. 928, o incapaz responde, no caso de Mateus ao motoboy, por danos a personalidade (do motoboy).

Mateus é considerado como pessoa com deficiência, e por ser da espécie humana, ainda assim merece todos os respeitos; e qualquer ofensor também merece todo respeito, no sentido de que a dignidade humana é um fim em si mesmo.

Mateus, pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 também possui dignidade e capacidade. Vejamos:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. da Constituição da Republica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em tempos de buscas por "justiças", infelizmente, a dignidade humana não é sempre universal (irrenunciável, imprescritível, inalienáveis e intransmissível). A dignidade oscila conforme os acontecimentos e fatos, para quem não compreende ou não quer compreender a importância da dignidade humana, como fim em si mesmo. Da relativização, os linchamentos morais e até físicos.

É contraditório pensar em defender dignidade humana quando somente satisfaz anseios particulares. Por exemplo, um homem bate numa mulher; há defesa à mulher, o "machista" deve ser encarcerado e, se possível, encarcerado sem alimentos etc. Quando o encarcerado tem sua dignidade violada por agentes penitenciários, a defesa do "agressor de mulher" contra torturas. A dignidade do "agressor de mulher" não se extingue pela mudança de sua condição, ou seja, a dignidade do agressor é irrenunciável, imprescritível, inviolável. No entanto, no calor das emoções, cada comunidade agirá conforme os seus ideais. Mulheres que desejam justiça quererão o encarceramento do agressor, a Justiça feita. Já os defensores do encarcerado quererão que a Justiça defenda os direitos do próprio encarcerado contra abuso de autoridade. No caso do agressor — poderia ser "agressora" —, a sua dignidade é irrenunciável, imprescritível, inalienáveis e intransmissível.

Em tempos de "justiça", infelizmente, os ânimos se exaltam e, da exaltação em defender a dignidade humana, esta se relativiza até "dois pesos e duas medidas" para seres da mesma espécie, a espécie humana.

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  • Sobre o autorSérgio Henrique S P, Compromisso com os direitos humanos
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