Resumo titulo III do Código de Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor em juízo é o chamado titulo III do Código de Defesa do consumidor que aborda acerca da tutela coletiva dentro do código de defesa do consumidor, desse modo, para entendermos melhor esse assunto é necessário entendermos um pouco sobre a lei civil pública e a ação popular, dessa maneira temos um micro sistema processual coletivo.
Vejamos o art. 81 da mencionada lei:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
No brasil não possui uma norma de direito coletivo, portanto, possuímos leis espalhadas que contemplam sobre a temática coletiva. E no titulo III temos um pedaço que aborda essa matéria da tutela coletiva, então, todas as normas supracitadas anteriormente formam um micro sistema processual coletivo, por exemplo: Quando aborda acerca da lei de intimidade afim de propor uma tutela coletiva e o rol do código de defesa do consumidor no artigo 82, nesse rol tem ministério público, associações constituídas a mais de um ano que tenham entre seus fins a defesa do consumidor, municípios, estados, união, os órgãos da administração direta... vejamos o artigo:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Temos portanto os esses legitimados contemplados que poderão defender o consumidor em juízo. Contudo a defensoria foi constituída na lei de ação civil pública expressamente.
A defesa do consumidor pode ser em duas dimensões a primeira individual e a outra coletiva. A individual por exemplo, a se ainda não tiver ainda ocorrido o evento danoso pode ser que individualmente o consumidor entre com uma tutela inibitória, afim de inibir que aquele fato venha ocorrer, ou seja, uma prevenção.
A outra tutela é quando o fato já ocorreu que nesse caso seria uma tutela reparatória, pois nessa situação já será um movimento repressivo para que o fornecedor não continue a colocar o consumidor em dano ou em risco por meio de seus produtos ou serviços.
Quando uma ação é coletiva significa dizer que trata-se de uma ação que não é individual, portanto é uma ação transindividual ultrapassando as individualidade das partes, ou seja, trata-se de um direito difuso, podendo ser conhecido pela a doutrina como direito individual homogêneo.
Por exemplo: Se existe um grupo de consumidores que sofreu um dano e eles são da mesma classe, ou seja, ocorreu um dano somente contra a classe dos engenheiros, nesse caso pode ser pleiteado uma tutela coletiva.
Mas se ocorrido um dano contra uma fabrica e explodiu um reator e na verdade provocou dano a toda a comunidade de casas próximas ao local, podemos dizer que nessa situação é o direito coletivo individual e que nesse caso foi homogêneo.
Como abordado anteriormente, os legitimados para tratar seria o ministério público, a defensoria pública, a administração pública direta e todos aqueles abordados no artigo 82 do código de defesa do consumidor.
Com relação ao inciso I que trata sobre o ministério público, estas podendo ser legítimos ativos ou poderá ser fiscal da lei, de qualquer forma a intervenção do ministério público nessas situações é obrigatória.
Existe uma regra quando se adentra para pedir a tutela do poder jurisdicional que sejam paga as custas, mas quando uma ação é coletiva de consumidor não há a necessidade de se pagar custas, não há necessidade de pagar o valor do honorário do perito entretanto essa ação só seria paga se comprovada a má-fé.
O art. 87 aborda sobre o tema mencionado, vejamos:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
A defesa do consumidor em juízo, ele não paga essas custas em decorrência da lei o considerar hipossuficiente, por conta da sua vulnerabilidade fática, jurídica e oracional técnica.
Referencia
Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
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