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16 de Junho de 2024
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    Sinase

    Publicado por Wallace Costa
    há 3 anos

    Atos infracionais e a lei do SINASE.

    Nesse contexto, o ECA ampara em seu texto garantias fundamentais para as crianças e adolescentes, necessárias. Apesar de atualmente tem-se levantado muitos questionamentos no que diz respeito a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos estabelecida pelo Estatuto e pela Carta Constitucional, mas vemos de forma axiomático a maneira que a lei 8.069/90 trabalha a responsabilização judicial de crianças e adolescentes.

    É engano achar que a inimputabilidade a que se refere o art. 104 do ECA, assim como o art. 228 da CF/88, é sinônimo de impunidade, pois o adolescente que pratica uma conduta delituosa estará sujeito as medidas referidas no Estatuto, que vão de advertência à internação em estabelecimento educacional.

    Esta inimputabilidade a qual se refere os artigos supramencionados, diz respeito a incapacidade que tem a criança e ao adolescente em responder por sua conduta delituosa, incapacidade essa demonstrada tão somente por sua condição peculiar de pessoa em formação.

    No tocante a impunidade é necessária destacar que essa ocorre quando há ausência de castigo, punição ou sanção, o que não é o caso do Estatuto, pois conforme mencionado, ele prevê diversas medidas socioeducativas que servem para educar e punir o adolescente que cometeu ato infracional.

    Ainda nesse sentido, vale destacar que ao preocupar-se com a inimputabilidade da população infanto-juvenil, o legislador teve por base a permeabilidade de sociabilização que tem essa população.

    As medidas não se restringem apenas aos adolescentes, no que se refere a criança (até doze anos incompletos) autora ato infracional, o ECA trouxe a aplicação das medidas de proteção, que são aplicadas pela autoridade competente, incluindo-se neste caso, o Conselho Tutelar. Já o adolescente (entre doze e dezoito anos de idade) que cometer ato infracional estará sujeito à aplicação de medida sócio educativa, podendo variar de advertência à internação em estabelecimento educacional.

    Essas medidas socioeducativas, aplicáveis somente ao adolescente autor de ato infracional, possui previsão legal nos incisos do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional. Mais uma vez, vale destacar que as crianças, quando da prática de ato infracional estão sujeitas as medidas de proteção. In verbis:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990)

    No que se refere a cada medida, as primeiras que vão do inciso I ao IV até a liberdade4 assistida são de competência dos municípios o regime de semi liberdade e o de internação já é de competência estadual, a medida de advertência, obrigação de repara o dano, prestação de serviços a comunidade, são aplicadas no decorrer do processo quantos as demais carecem de decisão judicial.

    Ø Advertência: Consiste na admoestação verbal

    Ø Reparação do dano: É a obrigação de repara o dano, acontece quando o ato infracional causa prejuízo patrimonial a autoridade judiciária poderá determinar que o adolescente promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma recompensar o prejuízo da vítima.

    Ø Prestação de serviços à comunidade: Consiste na prestação de serviços à comunidade por período não excedente a 6 meses junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas.

    Já a semi liberdade e a internação são de competência dos estados consistem em:

    Ø Liberdade assistida das medidas tratadas em meio aberto é a mais grave preceitua o art. 118 do ECA:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. (BRASIL, 1990)

    Ø Semi liberdade e uma medida privativa de liberdade intermediária entre a internação e as medidas do meio aberto conforme artigo120 do ECA.

    Ø Da internação: Consiste na medida mais grave, tem um prazo máximo de 3 anos, a liberdade é compulsória ao adolescente atingir a idade de 21 anos. Sua aplicação é restritiva e as regras de dos limites que são lhe impostos se encontra no artigo 122:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. (BRASIL, 1990)

    No que se refere aos objetivos das medidas socioeducativas, a Lei nº 12594/12 (Lei do Sinase), estabelece-os como sendo: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. (BRASIL, 2012). Conforme jurisprudência:

    Data de Julgamento: 28/11/2019

    Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal

    Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA

    Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2019APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AMEAÇA QUE CAUSARIA A REPULSA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE. CONDUTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetido de pronto à tutela do Estado. Precedente desta Corte. 2. Não existindo provas de que o menor estava sofrendo qualquer tipo de ameaça, iminente ou mesmo remota; e de que agiu sobre excludente da inexigibilidade de conduta adversa, inviável se mostra qualquer pedido de inaplicabilidade de medida sócio educativa numa situação de prática de conduta equivalente a homicídio qualificado. 3. A aplicação da medida socioeducativa de internação é a adequada quando verificada a situação pessoal, social e familiar suportada pelo apelante e a gravidade em concreto da conduta imputada. 4. Negado provimento aorecurso. 00016622720198070013 - (0001662-27.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Acórdão

    Sendo assim, não há que se falar em impunidade, aos adolescentes que cometem ato infracional, o Estatuto da Criança e do adolescente prevê punições, no entanto para a aplicação dessas deverá sempre ser levado em consideração a capacidade que o autor do ato delituoso tem de cumpri-la, além das circunstâncias e gravidade da infração. Isso diz respeito a condição pessoal do adolescente (psicológicas, físicas, sociais, familiares e econômicas) e essa é a variável da medida. (MENESES, 2008).

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