STJ considera ser a separação de fato o marco inicial para contagem do prazo para a "usucapião familiar"
A ação de usucapião, com fulcro no artigo 1.240 do Código Civil, é uma forma de aquisição originária de um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, e se configura a favor daquele que se mantiver na posse do bem pretendido por 5 (cinco) anos com animus domini, ou seja, como se dono fosse, além de preenchidos outros requisitos legais.
Ainda, o artigo 1.240A do mesmo Código, prescreve que, se na constância do casamento o casal se tornar proprietário de um imóvel, e um dos cônjuges abandonar o lar, aquele que permaneceu na posse do bem, por dois anos, sem qualquer oposição do outro, adquirirá a propriedade total desse bem, porém, também sem olvidar dos demais pressupostos exigidos.
Contudo, no caso da usucapião familiar, há entendimentos de que somente por meio da separação judicial ou divórcio, se inicia a contagem do prazo denominado de “prescrição aquisitiva”, que no caso da “usucapião por abandono do lar”, é de dois anos.
Isso porque, o artigo 197, I, do Código Civil, prescreve que a constância da sociedade conjugal é causa impeditiva da fluência do prazo exigido pela lei para contagem do tempo de posse sobre o bem pretendido: “Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;”.
Porém, em recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº. 1.693.732 – MG (2017/0209737-0), de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, entendeu-se que a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no artigo 197, I, do Código Civil Brasileiro, motivo porque, não se faz necessária a separação judicial ou o divórcio, bastando a separação de fato para deflagrar o início do prazo da prescrição aquisitiva.
No caso, trata-se de ação de usucapião proposta em 2014, pela mulher, fundada na presença dos requisitos da usucapião familiar e, subsidiariamente, dos requisitos da usucapião urbana, para aquisição do domínio do imóvel que residia com o seu até então marido, desde o ano de 1986, até a separação de fato, ocorrida em 2009.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente por entender o magistrado que não estavam presentes os requisitos para a usucapião familiar, nos termos do artigo 1.240A do CC, e nem tampouco para a usucapião especial urbana, regulada pelo artigo 1.240 do mesmo Código.
Com efeito, insurgiu-se a autora por meio do Recurso de Apelação Cível nº. 1.0694.14.003695-5/001, distribuído perante 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porém, também entendeu o colegiado, dentre outros argumentos, que somente pela separação litigiosa ou divórcio judicial teria início o prazo da prescrição aquisitiva e, pela fato da sentença de separação ser datada de 09/04/2012, e a ação de usucapião ter sido ajuizada em 31/07/214, não estaria caracterizado o prazo ininterrupto de 5 anos na posse mansa e pacífica do imóvel e, além disso, não poderia ser aplicada a usucapião familiar pelo fato do imóvel ter sido adquirido unicamente pelo marido, antes do casamento e, com isso, negaram provimento ao recurso da autora.
Daí, adveio o recurso especial, sendo que, com base em citações doutrinárias, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a “constância da sociedade conjugal” que impede a fluência do prazo prescricional cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, entretanto, ressaltou que recentemente a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato, e, por esse motivo, deu provimento ao recurso da autora para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reexamine o caso nos demais requisitos exigidos para a usucapião, superada a questão do prazo prescricional.
Com esse entendimento, a separação de fato do casal poderá ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal exigido pelo teor do artigo 1.240 do Código Civil, além do prazo de dois anos exigidos pelo artigo 1.240A do CC, para que o cônjuge que exerça a posse mansa e pacífica do imóvel, possa pleitear a usucapião, não dependendo mais da separação judicial ou do divórcio.
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