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5 de Junho de 2024
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    Sucessão, herança e herdeiros

    Parte I

    Publicado por Carolina Albertini
    há 8 meses


    Hoje vou falar sobre sucessão, herança e herdeiros, sendo certo que este artigo será dividido em três partes.

    Falarei quem são e quais os tipos de herdeiros, sobre a partilha de bens, sobre testamento, para quem fica os bens em caso de não haver herdeiros, entre outras particularidades.

    Neste tema, existem várias particularidades tais como exclusão de herdeiros legítimos, em determinados casos; o autor da herança, um dos nomes dados para a pessoa que morre e deixa bens, pode dispor como quiser até 50% (cinquenta por cento) de seus bens através de testamento, enfim é um tema complexo.

    DA SUCESSÃO – HERANÇA

    Para quem estuda ou já estudou Direito, quando chega o momento de falar sobre o tema herança, não raro o professor começa a aula dizendo que: “a sucessão se dá no momento da morte”, ou seja, é no momento da morte que se dá a transferência dos bens deixados pelo de cujus para seus herdeiros.

    Mas nada é tão simples como parece, primeiro temos que identificar quem são os herdeiros e os bens deixados, bem como observar cada particularidade, como por exemplo, se existe um testamento.

    Mas como disse, vamos passo a passo.

    DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    O nosso Código Civil, no seu artigo 1.788, diz, em linhas gerais, que em caso de morte sem testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos.

    Em caso de haver um testamento, há de se entender que a existência deste testamento não exclui a sucessão legítima, uma vez que o falecido, em testamento, só pode dispor de até 50% (cinquenta por cento dos seus bens) em havendo herdeiros necessários, artigo 1.789 do Código Civil.

    Então, no momento da morte, quando se abre a sucessão, os herdeiros são os testamenteiros e os legítimos.

    E quem são os herdeiros testamenteiros e os legítimos?

    Os herdeiros testamenteiros são aqueles que estão indicados no testamento. Aqui cabe ressaltar, como já dito, que o autor da herança, no caso de haver herdeiros necessários, só pode dispor de até 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio para quem ele quiser.

    Pode inclusive, no caso de mais de um filho, deixar essa porcentagem para um de seus filhos, independente de que o mesmo seja herdeiro necessário e ainda participe, de forma igual, na divisão da outra metade dos bens.

    O artigo 1.845 do Código Civil nos fala que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, e o artigo 1.829 nos fala a ordem de sucessão, ou seja, o legislador nos desenhou quem tem preferência no momento da divisão dos bens.

    Os primeiros a serem chamados para receber a herança são os descendentes em concorrência com o cônjuge.

    Ressalta-se que para a concorrência com o cônjuge existem regras e tem que se levar em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento.

    Não existindo descendentes, são chamados os ascendentes também em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Não existindo nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente é chamado para receber a herança na sua totalidade, e por fim, não existindo cônjuge sobrevivente, são chamados os parentes colaterais.

    COMO É DIVIDIDA A LEGÍTIMA

    Temos que abrir um parêntese para explicar quem são os ascendentes, descendentes e colaterais, bem como explicar a concorrência com o cônjuge sobrevivente, pois este depende do regime de comunhão de bens adotado no momento do casamento.

    Há que entender que a linha de parentesco, às vezes pode ser bem grande, uma vez que essa linha se refere ao vínculo da pessoa que faleceu com seus herdeiros.

    O Código Civil artigo 1.591, nos explica que em linha reta, “para baixo ou para cima”, são os chamados descendentes e ascendentes, respectivamente, a quantidade de herdeiros pode ser infinita, uma vez se tratar de parentes que descendem um dos outros diretamente.

    Como descendentes temos o filho, neto, bisneto, tataraneto, etc, e como ascendentes, temos os pais, avós, bisavós, tataravós, etc, assim toda a vida, tanto para baixo quanto para cima, desde que descendendo diretamente uns dos outros.

    Já o artigo 1.592, nos fala que os parentes colaterais, são os parentes, até quarto grau, sem descender uns dos outros. Estamos então falando dos irmãos do autor da herança, sobrinhos, tios, primos, tios avós e sobrinhos netos, não se olvidando que os mais próximos excluem os mais distantes.

    SOBRE A DIVISÃO DOS BENS QUANDO O CÔNJUGE CONCORRE

    Conforme dito em textos anteriores, a escolha do regime de bens no momento do casamento define muitas coisas, define inclusive como ficam os bens no momento da divisão da herança.

    No próximo texto vou detalhar, com exemplos, como fica essa divisão da herança no de acordo com o regime de bens.

    Carolina Albertini

    Advogada Família

    Siga: https://www.instagram.com/carolinaalbertiniadvogada/

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