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5 de Maio de 2024

Toda Licitação tem que ter Contrato?

Não!

Publicado por Plínio Pires
há 4 anos

É bem verdade que a participação em processo licitatório cria a imagem no empresário vencedor de que celebrará um contrato com a Administração Pública.

No entanto, para os procedimentos licitatórios realizados na forma de Sistema de Registro de Preços, os instrumentos contratuais são, em regra, substituídos por atas de registros de preços.

Se há regra, então, há exceção!

Desse modo, pergunta-se: quando o termo de contrato é obrigatório em contratações decorrentes de sistema de registro de preços?

De acordo com o Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços:

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Conforme se vê, o Decreto faz menção expressa à Lei Geral de Licitações, que assim dispõe:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Com isso, podemos compreender que a formalização de contratos, segundo a Lei Geral de Licitações, ocorrerá da seguinte forma:

É OBRIGATÓRIO CONTRATO:

  • DESPESAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ACIMA DE R$ 330.000,00
  • DESPESAS DE OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS ACIMA DE R$ 176.000,00
  • DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ACIMA DE R$ 33.000,00
  • DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO PARA OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS ACIMA DE R$ 17.600,00

NÃO É OBRIGATÓRIO CONTRATO:

  • DESPESAS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ R$ 330.000,00
  • DESPESAS DE OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS ATÉ R$ 176.000,00
  • É dispensável o contrato, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Atenção!

Não se esqueça da atualização dos valores das modalidades licitatórias pelo Decreto Federal nº 9.412/2018:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Sendo assim, para a decisão de formalizar ou não o contrato, em procedimentos realizados via Sistema de Registro de Preços, deve-se considerar o que?

  1. Valor estimado da licitação divulgado no Edital?
  2. Valor global registrado na Ata de Registro de Preços?
  3. Valor contratado em cada requisição?

Como no Sistema de Registro de Preços cada pedido equivale a um contrato, sem compromisso com o antecedente ou consequente, pode-se interpretar a norma, facilitando a operacionalização do setor de compras, da seguinte forma:

  1. Despesas de serviços de engenharia até R$ 330.000,00
  2. Despesas de outros serviços e compras até R$ 176.000,00
  3. Independentemente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Exemplificando:

  • Suponha-se um registro de preços para aquisição futura de 1.000 computadores.;
  • ARP com preço registrado global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  • Não importa se foi feito o SRP via Concorrência ou Pregão;
  • Se for feita requisição de compra de até R$ 176.000,00, bastará emissão da nota de empenho em favor do fornecedor registrado;
  • Se o valor da requisição for superior ou se houver obrigação futura, deverá ser formalizado contrato.

Portanto, nem toda licitação ocasionará em formalização de contrato administrativo!

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@pliniopires

  • Sobre o autorMestre em Direito, Professor de Licitações e Contratos
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