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20 de Maio de 2024

TST: cabe Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu antecipação de tutela

Corte Trabalhista sinaliza mitigar a aplicação da Súmula 418, que dispõe em sentido contrário.

Publicado por Klinsman de Castro
há 8 anos

Como é de conhecimento de todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho, seu rito processual não comporta impugnações, de imediato, das decisões interlocutórias do magistrado de piso. Trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consubstanciado no art. 893, § 1º da CLT.

TST cabe Mandado de Segurana contra deciso que indeferiu antecipao de tutela

Todas as decisões não-definitivas (destaque para as decisões que analisam o pedidos de antecipação de tutela) são apreciadas "em recurso da decisão definitiva", isto é, em sede de Recurso Ordinário. Tanto é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula nº 418, na qual obsta a impetração de Mandado de Segurança ante o indeferimento do pedido liminar ou de homologação de acordo, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

Esta súmula sempre sofreu diversas críticas, a ponto de alguns autores sustentarem sua inconstitucionalidade. Vale lembrar que o mandamus é uma ação autônoma, não um recuso, e como tal a faculdade de sua impetração não pode ser restringida, sob pena de restar prejudicado a garantia fundamental do acesso à justiça.

Contudo, o verbete não foi cancelado e continua sendo aplicado de maneira recorrente não só pelo TST, como também por todos os Tribunais Regionais do Trabalho espalhados no país.

Quer dizer, até o momento estava.

Isto porque, consoante a informação constante no informativo nº 141 do TST (2 a 15 de agosto de 2016), a própria Corte sinalizou a mitigação da aplicação da súmula nº 418 em casos específicos.

No julgamento do TST-RO-578-75.2015.5.05.0000, de relatoria do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, foi entendido que, quando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e o pedido de antecipação de tutela for negado pelo juiz de piso, o Mandado de Segurança é a via eleita para impugnar a decisão.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI No 5.869/73. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC VERIFICADOS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5o, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu” (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. [...] 6. Não há que se cogitar da compreensão da Súmula 418, na hipótese em que, repita-se, a própria autoridade coatora, embora reconheça presentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefere a tutela de urgência, causando prejuízo desproporcional ao empregado despedido. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Na votação unânime o TST convencionou que existindo o direito à urgente prestação jurisdicional, é necessário "impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos". Neste sentido, a aplicação da súmula nº 418 não pode constituir como óbice ao direito solicitado, "assim mitigando o entendimento ali consolidado".

Este julgado denota uma sensibilidade ímpar do Tribunal. Não obstante viger a irrecorribilidade das decisões interlocutorias no âmbito do processo do trabalho, a legislação trabalhista, norteada pelo princípio da proteção, não pode desservir o trabalhador.

O novo posicionamento da turma do TST permite socorrer o trabalhador que é dispensado durante período de estabilidade acidentaria e se depara com uma decisão judicial que nega sua reintegração ou o empregado que é dispensado sem justa causa e, apesar de preencher os requisitos para ser mantido no plano de saúde coletivo, o juiz de piso nega a antecipação de tutela. Em ambos os casos o writ impetrado terá respaldo jurídico para não esbarrar na súmula 418.

Por outro lado, há de se tomar cuidado para impedir o excesso de recursos nos procedimentos de conhecimento, os tornando moroso e burocrático, pois toda lentidão no judiciário é fatal para o trabalhador. Afinal de contas, "quem tem fome, tem pressa".

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4 Comentários

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Muito esclarecedor!!!!! Grata por compartilhar seus conhecimentos continuar lendo

Muito bem, Dr. Castro!
Encontramos o êxtase no exercício da advocacia quando sabemos buscar e encontramos o caminho e os meios capazes de garantir a tutela de direitos que, não raro, a letra fria da norma não ampara, por sucumbir-se, excessivamente, ao formalismo, dissociando-se da realidade fática.
A publicidade desse trabalho, certamente, muito contribuirá com aqueles que, como eu, muitas vezes se vê compelido a desviar da literalidade da Norma e alicerçar uma tese com decisões revestidas de sensibilidade do julgador como esta. continuar lendo

Excelente precedente. Parabéns pelo belo trabalho de pesquisa.

Considerando que houve nova redação da Súmula 418 do TST onde foi EXCLUÍDA a expressão: "Concessão de liminar" ENTENDO, smj que não há mais esse obstáculo para a interposição do MANDADO DE SEGURANÇA contra a decisão interlocutória que indefere tutela de urgência no Processo do Trabalho, senão vejamos:

REDAÇÃO ANTERIOR:
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

REDAÇÃO ATUAL:

Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Precedentes:

ROMS 396/2001-000-17-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2003 - Decisão unânime

ROMS 533427/1999 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

ROMS 186/2001-000-17-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

ROMS 645012/2000 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 09.02.2001 - Decisão unânime

ROMS 97004/1993, Ac. 3558/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime

CONCLUSÃO:

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração na Súmula 418 onde foi retirada a discricionariedade do magistrado em conceder a liminar, restando apenas a possibilidade de o julgador homologar o acordo.

“A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança” Aprovadas pelo Pleno do TST, as mudanças foram feitas para adequar os textos ao Código de Processo Civil de 2015. continuar lendo

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