Página 992 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2015

apuração de culpa, imposto a todos os que possuem veículos automotores de vias terrestres. Para o autor fazer jus à indenização, nos termos da Lei nº 6194/74, basta comprovar sua invalidez permanente. O acidente automobilístico envolvendo a parte autora ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74 acrescentando-lhe tabela para fins de cálculo da indenização devida em face de seguro obrigatório DPVAT. Neste caso, para definir o valor da indenização, é necessário analisar a extensão do dano causado, nos termos do art. , § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, que dispõe o seguinte: "Art. - § 1º II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Consta dos autos o LAUDO DE VERIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES, tomando por referência os parâmetros da lei 11.945/2009. Referido laudo concluiu que se tratava de dano parcial incompleto com perda de intensa repercussão, para a lesão em membro inferior direito, aplicando-se, portanto, o percentual de 75%, previsto no art. , § 1º, II, da lei 6.194/74. Consta dos autos que o autor, após ingresso com requerimento administrativo, recebeu, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a quantia correta, em conformidade com o que dispõe a tabela de graduação da invalidez, implementada pela lei 11.945/2009, obedecendo-se ao percentual previsto na referida lei, segundo a especificação do laudo pericial. Logo, é de se reconhecer que houve quitação total do crédito atinente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, de modo que o valor devido como indenização já foi completamente pago. Assim, não se deve ao autor qualquer diferença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como art. , inciso II, e seu § 1º, inciso II da lei n. 6.194/1974, resolvendo o mérito da ação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em R$ 300,00 (art. 20, § 3º c/c § 4º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 12, Lei 1.060/50 e STJ, REsp. 1.204.766-RJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Recife, 15/09/2015. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito

Sentença Nº: 2015/00358

Processo Nº: 004XXXX-91.1998.8.17.0001

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