Página 993 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2015

o Fundo de Indenização dos Trabalhadores Portuários (FITP), de natureza contábil, destinado à indenização dos trabalhadores portuários avulsos, nos termos do art. 67, § 3º, da Lei 8.630/1993. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide em que se discute a aplicação dos índices de correção no pagamento das indenizações oriundas do fundo gerido por ele. Nestes termos, resta reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo da presente lide, pelo que inexiste interesse na União Federal do feito, sendo, por conseqüência, de competência da justiça Estadual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que colaciono abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS CONTRA O BANCO DO BRASIL, GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA GECOF. DIFERENÇA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59 DA LEI N. 8.630/93. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 DA CF E 643, § 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.952/99, 2.076/2001 E 2.164/2001. PEDIDO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete ao Juízo Cível o conhecimento e processamento da ação ajuizada por trabalhadores portuários, para a cobrança da correção monetária a ser legalmente aplicada à indenização decorrente do cancelamento dos registros junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). Precedentes: CC 49738/PA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006 p. 136) 2. Dispõe o art. 643, § 3º, da CLT: Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986) (...) § 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 3. As ações cuja competência é da Justiça do Trabalho são aquelas decorrentes da relação de trabalho havida entre os trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -OGMO. 4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da cobrança das diferenças no pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro dos obreiros no sindicato de suas categorias portuárias devidas em razão da aplicação incorreta do índice de atualização monetária pelo órgão gestor da indenização - Banco do Brasil S/A, o que afasta a competência da justiça laboral. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (CC 87.406/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 15/12/2008) Ultrapassadas as preliminares, entendo que o feito encontra-se pronto para julgamento, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito, já que se trata de questão exclusivamente de direito (art. 330, inciso I, do CPC). Buscam os autores, por meio da presente ação, receber a complementação da indenização a que aduzem ter direito, pelo pagamento a menor perpetrado pelo banco réu, após ter efetuado o pagamento com base no IPC-r e INPC e não com base no IRSM, determinado na Lei nº 8.630/1993, causando prejuízo aos autores. A Lei Federal nº 8.630/1993, visando diminuir o número de trabalhadores portuários avulsos, estabeleceu uma indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), corrigidos pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, publicado pelo IBGE, para aqueles que requeressem o cancelamento do respectivo registro profissional. Eis o teor da norma: Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.§ 1º O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entretanto, a Lei Federal 8.880/94, extinguiu o IRSM, prevendo sua inaplicabilidade a partir de 1º de julho de 1994. Em seu lugar, a lei criou o IPC-r, calculado e divulgado pelo IBGE como índice de variação mensal do custo de vida (art. 17 da Lei 8.880/94). Ocorre que o IPC-r foi extinto pelo art. da MP 1079, de 28/07/1995 que, ao dispor sobre medidas complementares ao Plano Real, não previu qualquer novo índice de atualização monetária. Dessa forma, o Banco do Brasil passou a adotar o INPC como parâmetro, já que era utilizado como medida de correção do poder de compra dos salários, por analogia ao disposto na legislação previdenciária quanto à correção de benefícios pagos com atraso, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa: CIVIL. Após a extinção do IPC-r, a indenização prevista pelo artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993, deve ser corrigida pelo INPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 459531 / RJ. Ministro ARI PARGENDLER. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2002) Além disso, há vedação constitucional quanto à utilização do salário mínimo como índice de correção, conforme estipula o artigo , IV, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em ilegalidade do índice de correção aplicado pelo réu. Neste sentido, é o recente entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO CANCELAMENTO DOS REGISTROS PROFISSIONAIS DE AVULSOS PREVISTA NO ART. 58, DA LEI N. 8.630/93 (LEI DE PORTOS). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSA PARIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal n. 8.880/1994 extinguiu o IRSM, prevendo sua inaplicabilidade a partir de 1º de julho de 1994. Em seu lugar, a lei criou o IPC-r, calculado e divulgado pelo IBGE como índice de variação mensal do custo de vida (art. 17 da Lei n. 8.880/94). 2. O IPC-r, por sua vez, foi extinto pelo art. da Medida Provisória n. 1079, de 28/07/1995, que, ao dispor sobre medidas complementares ao Plano Real, não previu qualquer novo índice de atualização monetária. Registrese que Medidas Provisórias subsequentes revogaram a MP n. 1079/1995, sem cuidar, porém, de fixar indexador. 3. Sem um novo parâmetro, o Banco do Brasil S.A. passou, a partir de então, a adotar o INPC, posto que utilizado como medida de correção do poder de compra dos salários, por analogia ao que disposto pela legislação previdenciária quanto à correção de benefícios, pagos com atraso. 4. Nesse contexto, não deve haver qualquer censura à conduta do Banco do Brasil S.A, a qual inclusive se baseou em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls. 340/ 342). A Lei n. 8.880/94 estabeleceu o IPC-r exatamente em substituição ao ISRM. Outrossim, tanto o IPC-r quanto o INPC, posteriormente adotado, induvidosamente vieram a garantir o poder de compra da moeda. Precedente do STJ. 5. Inviável aceitar a alegação dos apelantes de impropriedade da adoção de tais índices ao argumento de que a Lei n. 8.630/93 seria norma especial, porquanto lei especial superveniente veio justamente estabelecer novo índice de correção em substituição ao ISRM. 6. Incabível a vinculação do salário-mínimo para a finalidade pretendida pelos apelantes, em razão de expressa vedação constitucional insculpida no art. , IV, da CF. 7. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3678177 PE , Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 06/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) Assim, não há que se falar em aplicação incorreta do índice de atualização monetária pelo órgão gestor da indenização, nem direito ao recebimento de qualquer complementação de indenização pelos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e da verba honorária advocatícia, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 27 de agosto de 2015. Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Juíza de Direito Substituta

Sentença Nº: 2015/00359

Processo Nº: 006XXXX-35.2014.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar