Página 340 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2015

a não cumulatividade. Da mesma forma, observa-se que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo do tributo, ao amparo constitucional, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do diploma legal impugnado. 5 - Na verdade, verifica-se que as recorrentes insurgem-se quanto à base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, objetivando a redução da incidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa aos artigos 97 e 111, do Código Tributário Nacional, porquanto somente a lei pode autorizar exclusões ou deduções, bem como vedá-las, para fins de apuração da base de cálculo do tributo. 6 - Ademais, insta consignar que não obstante a existência de previsão de dedução de crédito para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais, a teor do disposto nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, tal benefício legal não caracteriza a criação de direito adquirido, mas tão somente uma expectativa de direito ao contribuinte, haja vista que a lei vigente no momento do fato gerador do tributo é que possui o condão de determinar a apuração da base de cálculo para fins de recolhimento do crédito tributário. 7 - Por derradeiro, também não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pelo diploma legal impugnado, haja vista que a Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. de 30/04/2004), resulta da conversão da Medida Provisória n. 164, de 29 de janeiro de 2004 (DOU. de 29/01/2004), data a partir da qual deve ser contado o prazo de 90 dias a que alude o § 6º, do art. 195 da Lei Maior, conforme precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 8 - Compreendo que o agravo em exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento hostilizado foi prolatado mediante aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, mormente nesta Corte, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria atribuída por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC. 9 - Agravo inominado não provido."AMS 001XXXX-86.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 24/11/2011:"TRIBUTÁRIO - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA - LEGALIDADE. 1. Os juros pagos sobre capital próprio têm a natureza de receita financeira por constituírem remuneração do capital investido, conforme expressa disposição do artigo , da Lei n.º 9.249/95. 2. A MP n.º 66/02, convertida na Lei n.º 10.637/02, e a MP n.º 135/03, convertida na Lei n.º 10.833/03, dispuseram sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS mediante o seu recolhimento por substituição tributária. 3. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo. 4. Não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido de suas bases de cálculo. 5. O Poder Executivo ao estabelecer, por meio do Decreto n.º 5.164/04, a incidência da alíquota zero sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regime da não-cumultividade, agiu autorizado pelo artigo 27, § 2º, da Lei n.º 10.865/04. Pelo mesmo fundamento, encontra-se autorizado a excepcionar da incidência da alíquota zero, as "receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio". 6. Não vislumbrada a alegada inconstitucionalidade na inclusão dos juros sobre capital próprio na apuração do PIS e da COFINS 7. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional."

AMS 000XXXX-76.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJU de 17/11/2011:"TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS -JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO - LEI 10.637/02 E 10.833/03. 1. Os juros pagos sobre capital próprio têm a natureza de receita financeira por constituírem remuneração do capital investido, conforme expressa disposição do artigo , da Lei n.º 9.249/95. 2. A MP n.º 66/02, convertida na Lei n.º 10.637/02, e a MP n.º 135/03, convertida na Lei n.º 10.833/03, dispuseram sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS mediante o seu recolhimento por substituição tributária. 3. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo. 4. Não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido de suas bases de cálculo. 5. O Poder Executivo o estabelecer, por meio do Decreto n.º 5.164/04, a incidência da alíquota zero sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, agiu autorizado pelo artigo 27, § 2º, da Lei n.º 10.865/04. Pelo mesmo fundamento, encontra-se autorizado a excepcionar da incidência da alíquota zero, as "receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio". 6. Legítima a inclusão dos juros sobre capital próprio na apuração do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Precedentes do C. STJ e do E. TRF-3ªR."

Por fim, cabe destacar que a alteração pela Lei 10.865/04 do inciso V do artigo da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, que deixou de prever a obrigatoriedade de desconto de créditos emrelação a despesas financeiras, não excluiu a possibilidade do Poder Executivo permitir o desconto de tal despesa, tal como previu o artigo 27, caput:

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