Página 187 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Outubro de 2015

demonstração de culpa. A responsabilidade civil por atos omissivos do Estado é subjetiva, como evidencia a exegese da regra constitucional insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva pelos atos comissivos da Administração. Em tal hipótese, necessário perquirir a existência de culpa no agir administrativo, sem o qual não se cogitará do dever de indenizar. Há, contudo, uma outra hipótese, a que diz com um dever específico de o ente público agir. Nesse caso há uma situação excepcional, que é aquela em que do administrador espera-se uma ação adequada ao cessamento do perigo de dano, diante do conhecimento da iminência desse. Aqui a responsabilidade civil é, novamente, objetiva. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMPESTADE. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A RODOVIA. NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Responsabilidade dos entes públicos: nos casos em que o Estado, ciente de alguma circunstância, potencialmente lesiva, mantém-se inerte, opta-se pela omissão específica, determinando a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CR). Por outro lado, quando a omissão é genérica, ou seja, na hipótese de o Estado não ter sido impulsionado a solver determinada situação, resta necessária a averiguação de uma das hipóteses, previstas no artigo 186 do CC. 2. Elementos constitutivos da responsabilidade civil: independentemente da teoria da responsabilidade civil aplicável, cabe à parte autora provar a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, bem como o nexo causal entre a conduta desta e o dano experimentado pela parte autora. Exegese do art. 333, I, do CPC. 3. Caso dos autos: a prova dos autos não autoriza concluir que os fatos ocorreram como alegado pelos autores, não tendo estes se desincumbido do ônus probatório que sobre eles recaía. Juízo de improcedência dos pedidos indenizatórios que se mantém. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70035934272, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2012). Essa a hipótese dos autos. Restou incontroverso nos termos da inicial e resposta, que o autor era aluno da Escola Municipal Dr, Mário Gomes de Barros e que durante o período de aula sofreu as lesões descritas na inicial. Os documentos acostados com a inicial, todos relacionados com o evento danoso, dão conta de que as lesões foram de significativa monta, o autor teve o dedo amputado. O requerido alega a inexistência de vínculo de causalidade, entendendo que o fato decorreu de caso fortuito. No que tange ao nexo de causalidade ou de implicação, tem-se que o Estado é responsável quando o fato imputável ao agente público é o mesmo que produz de modo direto e imediato o dano suportado pelo terceiro lesado. É o que ocorre no caso em exame. Era totalmente previsível a situação descrita na inicial. Sabe-se que crianças por óbvio irão transpassar pelo portões das escolas, espera-se dos responsáveis pela guarda da criança no momento escolar, que adotem providências tendentes a evitar que aconteça algum acidente com os portões da escola, que em regra são grandes e de enorme peso. Em tal contexto, encaminha-se a conclusão de que era de todo aconselhável a presença de um responsável no portão; sendo razoável a expectativa de que o requerido o fizesse, adotando as providências para evitar o dano, dever do qual não se desincumbiu. Não se cogita, portanto, de fortuito imprevisível, presente o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e o agir do réu. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil do ente público, impõe-se o dever de indenizar. No que refere aos danos patrimoniais, os documentos acostados nas fls. 23 são relativos a gastos relacionados às lesões sofridas pelo autor. Os demais atendimentos foram realizados no HPS e outras unidades da rede pública, de forma gratuita. O dano moral é presumido dada a natureza do evento. Ninguém ignora o susto, a dor e o sofrimento de uma criança que se vê na situação de sofrer a amputação de um dedo. Incluo aqui o desconforto decorrente do alegado dano estético, presente inegavelmente (cicatriz aparente fl. 136/137). No que toca ao exame do quantum indenizatório, relativamente ao dano estritamente moral, tenho que a função pedagógica cumpre-se na expectativa de que a Administração evite omitir-se com flagrante negligência em situações que reclamariam providências e cuidados como a examinada. Feitas tais considerações, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso Posto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO para condenar o réu à reparação dos danos morais (incluído aí o dano estético) ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente da presente data e juros moratórios a partir da data do fato danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e, dos danos materiais no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, com juros legais de 6% ao ano. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, dada a complexidade da demanda. Fica isento o demandado do pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,19 de outubro de 2015. Yulli Roter Maia Juiz (a) de Direito

Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES

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