Página 676 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Novembro de 2015

se analisar as particularidades de cada família.No presente caso, embora a autora seja tia do nascituro/natimorto, relação que, em tese, não a inclui na “família direta”, verifico que, presumivelmente obteria a guarda desse, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, após o óbito de sua irmã, Valcileide Ribeiro Juventino, obteve a guarda definitiva dos infantes K.L.R. de M. e F.R. de M., ambos filhos da falecida, consoante termo acostado à fl. 30, o que configuraria o núcleo familiar próximo ao suposto natimorto. A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da “família” direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra – ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 21/06/2012). Destaquei.Dessa forma, considerando a legitimidade da autora, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que o pedido indenizatório deve ser analisado à luz da ausência de atestado de óbito ou quaisquer informações referentes ao feto que se encontrava no ventre da genitora quando essa veio à óbito, o que gerou dor, sofrimento, angústia e aflição na requerente, a qual não tinha a certeza do destino do corpo/cadáver do sobrinho, impossibilitando-a de realizar seu digno sepultamento, sendo essas as causas de pedir principais dos danos morais. Nessa direção, vale esclarecer que, conforme aduzido pelo próprio Estado de Rondônia, o Conselho Federal de Medicina, por intermédio da Resolução n. 1779/2005, estabelece que, “Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25cm”. Ora, no caso em tela, quando do óbito da irmã da requerente, Valcileide Ribeiro Juventino, falecida em 11/02/2012 (certidão à fl. 34), essa se encontrava gestante de 24 (vinte e quatro) semanas, o que equivale a aproximadamente 06 (seis) meses de gravidez, conforme documentos acostados pelo requerido, às fls. 83, 94 e 113.Portanto, era dever dos médicos que prestaram assistência à falecida (genitora), fornecer a Declaração de Óbito do feto para seus familiares, conforme acima explanado. Outrossim, quando em sede de contestação o requerido tenta arguir que, em razão da idade gestacional, era impossível o feto nascer com vida, de forma que foi sepultado ainda no ventre da genitora, acaba por confessar sua omissão, de forma que deve arcar com extrema desídia.Sobre o assunto, o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, in Curso de Direito Administrativo, Ed. RT, 9ª edição revista e atualizada, 2013, bem elucida que:“[...] Existem hipóteses em que o direito impõe ao Estado o dever de agir de modo específico e determinado. A ausência de adoção de conduta comandada pelo direito configura uma omissão indevida em sentido próprio. Se o Estado omitir a conduta que era juridicamente obrigatório adotar, há uma inquestionável infração à ordem jurídica. Pode-se aludir a omissão indevida em sentido próprio. [...]” (pag. 1316). Destaquei.“Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade. [...]” (pag. 1315). Destaquei.Ademais, um dos valores inalienáveis do patrimônio moral humano é a dignidade da vida e da morte, de maneira que o desprezo pelo ser humano após a sua morte, atingindo o sentimento de luto familiar e o respeito à memória do falecido, gera dor profunda em seus entes queridos. Nesse sentido, entendo que a violação do direito da requerente em receber informações a respeito do sobrinho que ainda estava no ventre da genitora que veio à óbito, ante a omissão e desídia do requerido, o qual descumpriu do dever de emissão de declaração de óbito do feto que já se encontrava com aproximadamente 24 (vinte e quatro) semanas de formação, não permitindo seu digno sepultamento, enseja reparação por dano moral. A propósito:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PARTO GEMELAR. UM NATIMORTO. DESAPARECIMENTO DO CADÁVER. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA GUARDA DOS RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO. OFENSA MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dano moral decorre não somente de lesões de ordem psíquica causadas à vítima - dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantidos constitucionalmente (CF, art. , III). 2. A violação do dever de guarda do cadáver de natimorto, extraviado, gera responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda com a ausência

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